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Resolução 38 - 18 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10548 de 22 de Outubro de 2019

Súmula: Súmula: resolução sobre Medidas de Proteção à Identidade dos Denunciantes.

O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, § único do art. 90 da Constituição do Estado, pelo inciso I, do art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019, pelos incisos IV e VI do Anexo V, da Lei nº 19.435 de 26 de março de 2018, e pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019,
Considerando a competência da Controladoria Geral para expedir recomendações de caráter vinculante, no âmbito de sua atuação, inclusive para estabelecer mecanismos eficazes que permitam a efetiva participação popular na gestão pública;
Considerando a necessidade de salvaguardar a confiança do usuário de serviços públicos que oferece denúncias aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem como reforçar as medidas de proteção e resguardo contra represálias decorrentes da apresentação de tais denúncias;
Considerando que as Leis nºs. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460/2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) apresentam microssistemas jurídicos que confluem para a proteção de informações de titulares de dados, dentre eles os usuários que apresentam denúncia à Administração Pública;
Considerando que o sigilo é inerente a qualquer atividade profissional que se baseia na confiança entre o confidente e o ouvinte, sendo tutelado pelo inciso XIV, art. 5º da Constituição Federal; e
Considerando a relação fiduciária estabelecida entre o Ouvidor Público e o usuário deste serviço.
RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


At. 1º Esta resolução estabelece regras de proteção à identidade do denunciante que comunique situações ilícitas ou irregulares praticadas contra órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, acerca da prestação de serviços e/ou condutas de agentes públicos.

Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
 
I - denúncia: ato que indica a prática de ilícito ou irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos ou entidades apuratórios competentes;
 
II - denunciante: toda pessoa física ou jurídica que denuncia às autoridades qualquer ilícito ou irregularidade;
 
III - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
 
IV – regras de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia, implementado por meio do sistema de tecnologia utilizado pelo canal de ouvidoria.

Art. 3º A denúncia será dirigida à ouvidoria geral da Controladoria Geral do Estado, ou à ouvidoria setorial do órgão ou entidade responsável por apurá-la.

Art. 4º Todos os canais de ouvidoria deverão garantir ao denunciante a possibilidade de:
 
I - formular a denúncia por qualquer meio de atendimento disponível, inclusive por correspondência ou pessoalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo e registrada no sistema de tecnologia próprio de ouvidoria;
II - ter acesso facilitado aos canais de denúncias, de forma gratuita;
III – acompanhar os trâmites da denúncia por meio dos canais disponíveis; e
IV – registrar denúncia acerca da quebra de sigilo regulamentada por esta Resolução.

DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DO DENUNCIANTE

 
Art. 5º  A identidade do denunciante deverá ser preservada, desde o recebimento da denúncia e protegida com restrição de acesso, em conformidade com §7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, pelo prazo de que trata o art. 31, §1º, I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 
§ 1º Deverão ser preservados dados como nome, endereço e quaisquer outros elementos que permitam a identificação do denunciante, cujo acesso ficará restrito e sob guarda exclusiva da unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia. 

§ 2º O denunciante deverá consentir o encaminhamento da denúncia com elementos que permitam a sua identificação entre as unidades de ouvidoria. 

§ 3º Os sistemas informatizados de tratamento de denúncias deverão possuir controle de acesso e permitir a identificação exata dos agentes públicos que as obtenham e protocolos de internet com identificação do endereço, com as respectivas datas e horários de acesso.

§ 4º O agente público responsável pela apuração da denúncia poderá solicitar a identificação do denunciante, mediante demonstração de necessidade. 

§ 5º O compartilhamento da informação com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, sobretudo com relação à identidade do denunciante, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º A denúncia realizada mediante comprovada má-fé contra terceiro, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sujeitará o denunciante a sanções civis e penais.
Parágrafo único. A má-fé a que se refere o caput, quando reconhecida na esfera judicial, permitirá a remoção das salvaguardas de que trata esta norma em benefício do ofendido, observado o art. 21 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 18 de outubro de 2019.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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