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Decreto 3243 - 30 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10554 de 30 de Outubro de 2019

Súmula: Altera o Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.166.329-8,


DECRETA:

Art. 1.º O caput e os §§ 4.° e 7.° do art. 4.° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.° A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1° deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.”
(...)
“§ 4.° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 16 de dezembro de 2019.”
(...)
§ 7.° A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4.° deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 18 de dezembro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas."

Art. 2.º O § 1.° do art. 6.° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.° Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, por meio do e-Protocolo Digital, direcionado à Inspetoria Geral de Tributação, Setor de Processo Administrativo Fiscal - IGT/SPAF, até a data de 1° de dezembro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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