Súmula: Altera o Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.166.329-8, DECRETA:
Art. 1.º O caput e os §§ 4.° e 7.° do art. 4.° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.° A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1° deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.” (...) “§ 4.° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 16 de dezembro de 2019.” (...) “§ 7.° A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4.° deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 18 de dezembro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas."
Art. 2.º O § 1.° do art. 6.° do Decreto n° 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1.° Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, por meio do e-Protocolo Digital, direcionado à Inspetoria Geral de Tributação, Setor de Processo Administrativo Fiscal - IGT/SPAF, até a data de 1° de dezembro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado