Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 3239 - 30 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10554 de 30 de Outubro de 2019

Súmula: Estabelece os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991 alterada pela Lei Complementar nº 170, de 31 de março de 2014, na Lei Complementar nº 67, de 08 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, na Lei nº 12.417, de 30 de dezembro de 1998, no Decreto nº 2.124, de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto nº 1.529, de 2 de outubro de 2007, no Decreto nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n° 19.380, de 20 de dezembro de 2017, alterada pela Lei n° 19.684, de 17 de outubro de 2018, e mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda consubstanciada no protocolado nº 16.161.568-4,




DECRETA:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2020, conforme constantes na tabela em anexo.

Art. 2.º O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2019, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2020 e a primeira semana de janeiro de 2021, inclusive.

Art. 3.º Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, feito pelo Banco do Brasil S/A conforme o Artigo 2º, será deduzido e depositado em conta remunerada na agência bancária da Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado:

I - Goioerê, agência Vara da Fazenda, em Curitiba, nº 2939, conta judicial n.º 1584398-0, operação 040, da Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 0,00004675158753.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná