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Decreto 3048 - 14 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10542 de 14 de Outubro de 2019

Súmula: Altera o Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.118.002-5,


DECRETA:

Art. 1.º O caput e os §§ 4º e 7º do art. 4º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 de outubro e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
(...)
§ 4.º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 29 de outubro de 2019.
(...)
§ 7.º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 30 de outubro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas.”.

Art. 2.º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 23 de outubro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.”.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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