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Lei 19954 - 2 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10535 de 2 de Outubro de 2019

Súmula: Concede, para revisão geral anual do ano de 2019, o índice geral de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) nas tabelas de vencimento básico e das carreiras de servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 580/2019:

Art. 1.º Concede, para revisão geral anual referente ao ano de 2019, o índice geral de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná:

I - nas tabelas de vencimento básico das carreiras de servidores, ativos e inativos, da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II - aos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-2, criados pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011;

III - aos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-3, DAS-5 e 02-C, criados pela Lei nº 19.828, de 27 de março de 2019.

Parágrafo único. A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2018 e abril de 2019.

Art. 2.º Condiciona a aplicação do reajuste nos percentuais fixados no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3.º As tabelas dos Anexos II e V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com os valores previstos nos Anexos I e II da presente Lei.

Art. 4.º A tabela do Anexo Único da Lei nº 19.828, de 2019, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo III da presente Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2019.

Curitiba, 2 de outubro de 2019.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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