Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 19952 - 2 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10534 de 2 de Outubro de 2019

Súmula: Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2019.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 656/2019:

Art. 1.º Reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná constantes no Anexo III,Tabelas 1, 2, 3 e 4, Anexo VIII, Tabelas 1, 2, 3 e 4 e Anexo IX da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010 e no Anexo I, tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013, alterados pela Lei nº 19.053, de 27 de junho de 2017, no percentual de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de maio de 2019, de conformidade com o Anexo I, II e III desta Lei.

Art. 2.º São reajustados no mesmo percentual e a partir da mesma data constante no art. 1º desta Lei:

I - os valores dos encargos especiais constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, e das funções comissionadas constantes no Anexo I e III da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, e no Anexo I da Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012, de conformidade com o Anexo IV desta Lei;

II - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 2010;

III - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores pertencentes aos Quadros do Foro Judicial que permanecem regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, de conformidade com o Anexo V desta Lei.

Art. 3.º Reajusta as gratificações de função de Chefe de Secretaria, Supervisor de Secretaria, Assistente da Direção do Fórum, Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau e Chefe de Escrivania, no mesmo percentual e a partir da mesma data constante do art. 1º desta Lei, dando-se nova redação aos incisos I, II, III, IV e V do art. 6º da Lei nº 17.532, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. …

I - Chefe de Secretaria, no valor de R$ 2.252,29 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos);
II - Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 750,75 (setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos);
III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 663,34 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos);
IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 1.990,07 (um mil, novecentos e noventa reais e sete centavos), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará o seu pagamento.
V - Chefe de Escrivania, no valor de R$ 1.839,75 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).

Art. 4.º O reajuste de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) corresponde à reposição inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, em observância à data de revisão instituída no art. 5º da Lei nº 16.165, de 6 de julho de 2009, e em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

Art. 5.º Reajusta os valores dos vencimentos básicos e Encargos Especiais dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Juiz, de simbologia 1-D constantes no Anexo da Lei nº 19.259, de 6 de dezembro de 2017, no percentual de 6,38% (seis vírgula trinta e oito por cento) a partir da mesma data constante no art. 1º desta Lei, de conformidade com o Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste diferenciado para os cargos de simbologia 1-D corresponde à reposição inflacionária do período de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2019, uma vez que não contemplados pela Lei nº 19.610, de 20 de agosto de 2018, considerada a data de sua criação e o interstício de um ano para o reajuste, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 16.165, de 2009 e inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

Art. 6.º Condiciona a implementação em folha de pagamento do reajuste constante da presente Lei à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, pelo orçamento do Fundo da Justiça ou pela Paranaprevidência, quando couber.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2019.

Curitiba, 2 de outubro de 2019.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná