Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 12975 - 17 de Novembro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5868 de 20 de Novembro de 2000

Súmula: Dispõe sobre a extinção do Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininas (QOPM Fem), a Qualificação de Praças Especiais Femininas e a Qualificação de Praças Policiais Militares Femininas (Praças PM Fem) e alterações às Leis nºs 5.944/69, 6.774/76 e 7.047/78.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam extintos o Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininas (QOPM Fem), a Qualificação de Praças Especiais Femininas e a Qualificação de Praças Policiais Militares Femininas (Praças PM Fem).

§ 1°. As atuais integrantes dos quadros extintos passam a compor o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), a Qualificação de Praças Especiais Policiais Militares (Asp Of PM e Aluno Oficial PM) e Qualificação Policial Militar Geral 1 (QPMG-1) e a Particular QPMP-0, corespondentes com seus Postos ou Graduações, de acordo com a sua antiguidade relativa.

§ 2°. Considerando a natureza especial da função de Policial Militar e o interesse público, ficam destinadas até 6% (seis por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares e Qualificações de Praças.

§ 2°. Considerando a natureza especial da função de Policial Militar e Bombeiro Militar e o interesse público, ficam destinadas até 50% (cinqüenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças, para pessoas do sexo feminino.
(Redação dada pela Lei 14804 de 20/07/2005)

§ 3º. Fica permitido o ingresso de mulheres no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), nas Qualificações de Praças Especiais Bombeiros-Militares (Aspirante-a-Oficial BM e Aluno Oficial BM) e de Praças Bombeiros-Militares Geral 2 (QPMG-2), e na Particular QPMP-0.
(Incluído pela Lei 14804 de 20/07/2005)

§ 4º. ...Vetado...
(Incluído pela Lei 14804 de 20/07/2005)

§ 5º. ...Vetado...
(Incluído pela Lei 14804 de 20/07/2005)

Art. 2º. Fica revogado o inciso XI do artigo 37 da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, extinguindo a Companhia de Polícia Feminina e os Pelotões de Polícia Feminina, sendo que passarão a ser designadas como Companhia e Pelotão de Polícia, sendo aquela incorporada ao 12º Batalhão e os Pelotões às Unidades a que pertencem, juntamente com seus efetivos.

Art. 3º. O artigo 53, inciso I, da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

1 - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
2 - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM);
3 - Quadro de Saúde compreendendo:

- Oficiais Médicos;
- Oficiais Dentistas;
- Oficiais Veterinários; e
- Oficiais Bioquímicos.

4 - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), compreendendo:

- Oficiais Músicos; e
- Oficiais de Comunicações.

5 - Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM);
6 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA).

b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:
1 - Aspirante-a-Oficial PM, e BM;
2 - Alunos-Oficiais PM, e BM.

c) Praças compreendendo:
1 - Praças Policiais-Militares (Praças PM);
2 - Praças de Bombeiros-Militares (Praças BM)."

Art. 4º. O artigo 54, "caput" da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. As praças policiais-militares e bombeiros-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP)."

Art. 5º. O artigo 46, inciso IV, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 46. O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos:
...

IV - tempo de arregimentação no posto:

a) oficiais subalternos e intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM), 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
b) oficiais superiores do QOPM e QOBM, 180 (cento e oitenta) dias;
c) oficiais subalternos e intermediários dos demais quadros, 2 (dois) anos; e
d) oficiais superiores dos demais quadros, 1 (um) ano."

Art. 6º. O artigo 2º., da Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Estado do Paraná, na forma dos anexos 1 e 2 integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial Militar."
(Revogado pela Lei 14696 de 11/05/2005)

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos necessários ao cumprimento da presente lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de novembro de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná