Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, que institui no Estado do Paraná o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1.º O inciso IV do art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:IV - participação no capital de Sociedades de Garantia de Crédito, constituída por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (NR)
Art. 2.º O § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º A Associação de Garantia de Crédito deverá ser constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revoga o § 2º do art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013.
Palácio do Governo, em 26 de setembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado