Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 19935 - 24 de Setembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10528 de 24 de Setembro de 2019

Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNSUSP/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2.º Os recursos que comporão o FUNSUSP/PR serão provenientes de repasses do “Tesouro Nacional de Segurança Pública”, nos termos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 3.º O FUNSUSP/PR tem por objetivo gerir os recursos repassados pelo “Fundo Nacional de Segurança Pública”, para o desenvolvimento de projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e da prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 4.º O FUNSUSP/PR será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Estado da Segurança Pública;

II - Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III - Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV - Delegado-Geral da Polícia Civil;

V - Comandante do Corpo de Bombeiros;

VI - Diretor da Polícia Científica;

VII - Diretor do Departamento Penitenciário do Estado;

VIII - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

VIII - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IX - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1.º O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2.º Caberá ao presidente do Conselho Diretor a instituição de uma Secretaria Executiva, bem como a nomeação dos servidores para sua composição.

§ 3.º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e não será remunerada.

Art. 5.º Caberá ao Conselho Diretor propor, acompanhar, estabelecer e fiscalizar a fiel destinação dos recursos destinados pelo Ministério da Segurança Pública para o desenvolvimento das políticas, dentro do estabelecido pela Lei Federal nº 13.756, de 2018.

Art. 6.º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio após a publicação desta Lei.

Art. 7.º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8.º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros natos.

Art. 9.º Os recursos repassados ao FUNSUSP/PR serão recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária.

Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do FUNSUSP/PR serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 11. Aplica-se à administração financeira do FUNSUSP/PR, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente a licitações e contratos, bem como as normas e diretrizes baixadas pelos Tribunais de Contas da União e do Estado do Paraná.

Art. 12. O FUNSUSP/PR será desprovido de personalidade jurídica e  manterá escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.

Art. 13. O FUNSUSP/PR prestará contas da aplicação dos recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 14. Aos recursos do FUNSUSP não se aplicam as disposições do Art. 2º da Lei Estadual nº 18.375 de 15 de dezembro de 2014.

Art. 15. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 16. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social tem por finalidade sugerir diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vista à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade, atendendo o estabelecido na Lei Federal nº 13.675, de 2018.

Art. 17. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social propor, acompanhar e fiscalizar as políticas de Estado, principalmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às ações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.

Art. 18. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social tem natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.

Art. 19. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Segurança Pública;

II - Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III - Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV - Delegado-Geral da Polícia Civil;

V - Comandante do Corpo de Bombeiros;

VI - Diretor da Polícia Científica;

VII - Diretor do Departamento Penitenciário do Estado;

VIII - Coordenador Estadual dos CONSEG's;

IX - um representante do Ministério Público;

X - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

XI - um representante da Defensoria Pública;

XII - um representante de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;

XIII - um representante de entidades de profissionais de segurança pública;

XIV - um representante do Poder Judiciário.

XV- um representante da Policia Federal; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

XVI- um representante da Policia Rodoviária Federal; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

XVII- um representante das Guardas Municipais; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

XVIII- um representante do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

XIX- um representante da Defesa Civil; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

XX- um representante dos Agentes de Transito; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

XXI- um representante da Guarda Portuária; e (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

XXII- um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP. (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

§ 1.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal, e os demais membros também poderão ser substituídos pelos representantes imediatos das instituições, desde que designados.

§ 2.º Caberá ao presidente do Conselho a instituição de uma Secretaria Executiva, bem como a nomeação dos servidores para sua composição.

§ 3.º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e não será remunerada.

§ 4.º Os membros representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XII e XIII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho.

§ 4.º Os membros representantes dos órgãos referidos nos incisos XII, XIII, XVII e XX do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as instituições, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho. (Redação dada pela Lei 20963 de 23/02/2022)

§ 5.º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XII e XIII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão duração de dois anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.

§ 5.º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XII e XIII, XVII e XX do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão duração de dois anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (Redação dada pela Lei 20963 de 23/02/2022)

Art. 20. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 22. As deliberações do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 23. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, outros representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 24. A Secretaria de Estado da Segurança Pública prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessária ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de setembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná