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Lei 19934 - 24 de Setembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10528 de 24 de Setembro de 2019

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 16.189, de 22 de julho de 2009, que autoriza concessão de subvenção econômica, com recursos do FDE, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para interessados em aderir ao Programa Bom Emprego Pequena Empresa, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Ementa da Lei nº 16.189, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Autoriza a concessão de subvenção econômica, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito oferecidas pela instituição.

Art. 2.º O caput do art. 1º da Lei nº 16.189, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º Autoriza a concessão de subvenção econômica, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para empreendedores e empresas interessadas em contratar as linhas de financiamentos oferecidas pela instituição.

Art. 3.º O § 1º do art. 1º da Lei nº 16.189, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º A equalização ficará limitada a 7,0 (sete) pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A.

Art. 4.º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.189, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


Parágrafo único. Não poderá ser enquadrado no benefício a empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento desta Lei, perante:

Art. 5.º Acrescenta o inciso V ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.189, de 2009, com a seguinte redação:


V – Cadin Estadual.

Art. 6.º Acrescenta o art. 2ºA na Lei nº 16.189, de 2009, com a seguinte redação:


Art. 2ºA São passíveis de equalização de taxas de juros de financiamentos de investimentos destinados à expansão e modernização de empreendimentos, localizados no Estado do Paraná.

Art. 7.º O art. 3º da Lei nº 16.189, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º Para fins de concessão e continuidade do subsídio de que trata esta Lei, o beneficiário deverá informar à Agência de Fomento do Paraná a manutenção do número de postos formais de trabalho e manter a condição de adimplência, mediante pagamento em dia das obrigações oriundas do financiamento contratado, objeto da subvenção.


Parágrafo único. Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, haverá perda do direito à equalização sobre a parcela atrasada.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Revoga o art. 4º da Lei nº 16.189, de 22 de julho de 2009.

Palácio do Governo, em 24 de setembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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