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Lei 19924 - 02 de Setembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10516 de 6 de Setembro de 2019

Súmula: Obriga as concessionárias de pedágio a afixar o Cronograma de Obras do Programa de Exploração do Lote previsto no contrato com o Governo do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 35/2015:

Art. 1.º As empresas concessionárias de serviço público de manutenção de rodovias (concessionárias de pedágio) situadas no Estado do Paraná ficam obrigadas a afixar em suas praças de cobrança um informativo contendo o Cronograma de Obras do Programa de Exploração do Lote previsto no contrato com o Governo do Estado, atualizado semanalmente com o andamento das obras.

Art. 2.º O informativo previsto no art. 1º desta Lei deverá ser afixado, em local visível, em todas as cabines de cobrança, bem como nas áreas destinadas ao atendimento ao usuário

§ 1.º Nas áreas destinadas ao atendimento ao usuário, o informativo deverá estar exposto em placa, em dimensão não inferior a 3mX3m (três metros por três metros), constando:

I - as obras previstas e não realizadas em letras na cor vermelha;

II - as obras previstas e em andamento em letras na cor amarela; e

III - as obras executadas em letras na cor verde.

§ 2.º O informativo de que trata esta Lei deverá também ser disponibilizado no sítio eletrônico da concessionária em local de fácil visualização.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa diária no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 4.º Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após passados trinta dias da data de sua publicação, ficando tal período destinado à adaptação das concessionárias ao seu cumprimento.

Curitiba, 2 de setembro de 2019.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado ANIBELLI NETO
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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