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Portaria ADAPAR 261 - 02 de Setembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10514 de 4 de Setembro de 2019

Súmula: Altera a Portaria nº 45, de 15 de fevereiro de 2019, que estabelece normas para Processo Seletivo de Remoção dos servidores de carreira da Adapar.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e consoante o disposto no Capítulo VIII – Da Remoção, da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 2011, e considerando os fins da Portaria Adapar nº 45, de 19 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Processo Seletivo de Remoção no âmbito da Adapar,

RESOLVE:

A Portaria nº 45, de 15 de fevereiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos Art. 4ºA, I, II, III e IV, e 4º B, Parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 4ºA. Independe de Processo Seletivo de Remoção visando a lotação em distinta Unidade Local de Sanidade Agropecuária - Ulsa, para acompanhamento de cônjuge servidor público estatuário ou empregado público das administrações municipal, federal ou estadual, observadas as seguintes condições: I - não incidência nas vedações previstas no § 2º, do Art. 1º; II - existência de claro na lotação pretendida; III - oportunidade e conveniência da Administração; IV – vedação à ajuda de custo a que se refere o art. 182, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970. § 1º. O pedido de remoção, dirigido ao Diretor Presidente, deve ser protocolado na Unidade Regional de Sanidade Agropecuária – URS da circunscrição da Ulsa de lotação do servidor, instruído com os documentos comprobatórios do vínculo empregatício do cônjuge. § 2º. O disposto nesta Portaria não se aplica para o acompanhamento de cônjuge em razão da assunção deste em cargos em comissão, da contratação para serviços temporários e assemelhados. Art. 4ºB. A Assunção de cargos titulares de Diretor Presidente, Chefe de Gabinete, Diretor, Gerente e de Supervisor Regional que implique em alteração do local do exercício funcional do servidor, justificada pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, altera a lotação do servidor para a Ulsa de situação do local de exercício do cargo, sem prejuízo, optando o servidor, de retorno à Ulsa de origem quando da vacância do cargo, independentemente de claro na lotação, exceto se o servidor optar por outra com claro de lotação. Parágrafo único: fica vedada a ajuda de custo a que se refere o art. 182, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, havendo opção do servidor, quando da vacância do cargo, por Ulsa distinta daquela de situação do local de exercício do cargo.” (NR). Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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