Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2596 - 02 de Setembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10512 de 2 de Setembro de 2019

Súmula: Aprova o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010 e Lei nº 19.848 de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado nº 15.922.307-8,




DECRETA:

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2.º As atribuições previstas para o Chefe da Casa Militar enquanto Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil passam a ser de competência do Coordenador Estadual da Defesa Civil, em conformidade com a Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019.

Art. 3.º O caput do art. 2.º do Anexo ao Decreto nº 9.557, de 06 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O SEPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, pelos órgãos de coordenação em proteção e defesa civil regionais e municipais, pelos órgãos setoriais dos municípios, pela sociedade civil organizada, e pelas demais entidades públicas e privadas de atuação afeta à área de proteção e defesa civil, sob a supervisão e coordenação da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. (NR) ”

Art. 4.º O inc. VI do art. 3.º do Anexo ao Decreto nº 9.557, de 06 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - órgão de assessoramento: Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – CEPED/PR, da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. (NR) ”

Art. 5.º O caput do art. 4.º do Anexo ao Decreto nº 9.557, de 06 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPRODEC, órgão colegiado da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, será presidido pelo Coordenador Estadual da Defesa Civil, tendo como vice-presidente o Coordenador Executivo de Proteção e Defesa Civil, e composto por 27 (vinte e sete) membros, com igual número de suplentes, legalmente indicados, os quais serão designados por ato do Coordenador Estadual da Defesa Civil, agregando a seguinte representação institucional: (NR) ”

Art. 6.º Os §§ 1.º e 6.º do art. 5.º do Anexo ao Decreto nº 9.557, de 06 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º O CEPRODEC será composto também por câmaras técnicas – órgão consultivo – cujos representantes serão designados pelo Coordenador Estadual da Defesa Civil. (NR) ”
“§ 6.º O CEPRODEC contará com uma Secretaria Executiva, designada pelo Coordenador Estadual da Defesa Civil, a quem caberá o agendamento das reuniões ordinárias e extraordinárias, a preparação das atas e o seu envio para análise e aprovação dos integrantes, a elaboração formal dos atos e sua preparação para as assinaturas, a preparação das portarias e resoluções que instituam ou dissolvam câmaras técnicas, bem como todas as providências organizacionais, administrativas e financeiras que permitam o funcionamento do Conselho e seus órgãos deliberativo e consultivo. (NR) ”

Art. 7.º O caput e os §§ 1.º e 4.º do art. 6.º do Anexo ao Decreto nº 9.557, de 06 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, integrante da Governadoria do Estado, é o órgão central normativo, de planejamento, coordenação, controle e de orientação, em âmbito estadual, de todas as medidas preventivas, mitigatórias, de preparação, de resposta e recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, constituindo-se no instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou privados e com a sociedade em geral, para o planejamento e execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação referente a eventos desastrosos. (NR) ”
“§ 1.º O Coordenador Estadual da Defesa Civil será assessorado diretamente pelo Coordenador Executivo de Proteção e Defesa Civil. (NR) ”
(...)
“§ 4.º À Coordenadoria Estadual da Defesa Civil compete atuar na gestão de risco de desastres, na gestão de desastres e com os órgãos de coordenação nos níveis regional (CORPDEC), municipais e núcleos comunitários de proteção e defesa civil, Rede Estadual de Emergência de Radioamadores e corpo técnico intersecretarial. (NR) ”

Art. 8.º O art. 14 do Anexo ao Decreto nº 9.557, de 06 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – CEPED/PR, tem como atribuição a realização de estudos e pesquisas na área de desastres, o desenvolvimento e compartilhamento de tecnologia, reunindo conhecimento científico voltado à segurança global da população, destacando a prevenção e mitigação de riscos e desastres e apoio científico a ações de resposta a esses eventos. (NR) ”

Art. 9.º O art. 3.º do Decreto nº 12.445, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Ficam o Coordenador Estadual da Defesa Civil e o Reitor da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, desde que atendidos os requisitos legais, autorizados a celebrar, em protocolos específicos, os respectivos Termos de Cooperação, com prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses, com instituições de ensino superior, institutos de pesquisa e congêneres, visando a criação de um programa de cooperação e intercâmbio científico e tecnológico voltado à redução dos riscos de desastres no Estado do Paraná, abrangendo atividades de pesquisa, desenvolvimento, formação e treinamento de recursos humanos, absorção e transferência de tecnologias, serviços educacionais de pesquisa e extensão e a utilização de instalações e equipamentos, em que não haja previsão de repasse de recursos financeiros entre os partícipes. (NR) ”

Art. 10. Os incisos I e II do art. 1.º do Decreto nº 4.587, de 13 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Coordenação Estadual Pedagógica, composta por Oficial Intermediário ou Superior da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, pelo Diretor de Políticas e Programas Educacionais/SUED/SEED e pelo Chefe da Seção para Assuntos de Defesa Civil (BM-8) do Corpo de Bombeiros; (NR)”
“II - Coordenação Estadual de Edificações, composta por Oficial Intermediário ou Superior da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e pelo Diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional/SUDE/SEED e pelo Chefe da Seção de Engenharia (BM-7) do Corpo de Bombeiros. (NR)”

Art. 11. O art. 4.º do Decreto nº 4.587, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º São atribuições da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil:
I - a indicação de um Oficial para atuar na Coordenação Estadual Pedagógica e outro na Coordenação Estadual de Edificações, nos termos do Art. 1º, § 2º, incisos I e II, combinado com o Art. 20 deste Decreto; e
II - a articulação dos trabalhos integrados entre a Defesa Civil Estadual, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. (NR) ”

Art. 12. O art. 11 do Decreto nº 4.587, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O Oficial da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, componente da Coordenação Estadual de Edificações, apoiará a SEED /SUDE/ DEPO na realização das seguintes ações: (NR) ”

Art. 13. O § 4.º do art. 17 do Decreto nº 4.587, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º Constatado pelos Oficiais da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil pertencentes às Coordenações Estaduais Pedagógica e de Edificações o atendimento das exigências constantes deste artigo, o Coordenador Executivo de Proteção e Defesa Civil, o Superintendente de Desenvolvimento Educacional e o Superintendente de Educação emitirão Certificado de Conformidade com o Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola, conforme modelo do anexo 2. (NR) ”

Art. 14. O § 1.º do art. 1º do Decreto nº 7.337, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º A Coordenação Geral do Regime de Força-Tarefa caberá à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. (NR) ”

Art. 15. O inc. III do art. 3º do Decreto nº 10.859, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. (NR) ”

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Ricardo Silva
Coordenador Estadual de Defesa Civil

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná