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Decreto 2432 - 15 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10500 de 15 de Agosto de 2019

(Revogado pelo Decreto 2165 de 23/05/2023)

Súmula: Cria o Comitê Permanente de Desburocratização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,



DECRETA:

Art. 1.º Cria o Comitê Permanente de Desburocratização, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios, conforme as diretrizes de desburocratização da Administração Pública Estadual.

Art. 1.º Cria o Comitê Permanente de Desburocratização, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos dentro da administração pública e na sua relação com a sociedade civil no Estado do Paraná e, trabalhar em função de soluções, melhorando as diretrizes de desburocratização Estadual e o ambiente de negócios e serviços para a cadeia produtiva. (Redação dada pelo Decreto 5374 de 11/08/2020)

Art. 2.º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que o presidirá através da Superintendência Geral de Governança Social - SGG;

I - Casa Civil, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto 5374 de 11/08/2020)

II - Gabinete do Governador;

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.

III - Secretaria de Estado do Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 1417 de 14/04/2023)

IV - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto 1417 de 14/04/2023)

V - Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital. (Incluído pelo Decreto 1417 de 14/04/2023)

§ 1.º O Presidente do Comitê designará a Secretaria Executiva.

§ 1.º O Presidente do Comitê e o Coordenador da Secretaria Executiva serão designados por ato do Chefe da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto 5374 de 11/08/2020)

§ 2.º Sempre que o Comitê tratar de matéria de interesse específico de uma Secretaria de Estado ou de entidades ou órgãos a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão.

§ 3.º Poderão, ainda, ser convidados a participar dos trabalhos e das reuniões e atividades do Comitê, representantes da sociedade civil organizada, a fim de contribuir com apontamentos e sugestões atinentes ao desenvolvimento das etapas de desburocratização adotadas pela Administração Pública Estadual.

Art. 3.º Caberá ao Comitê:

I - identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná;

II - elencar e propor soluções para os obstáculos encontrados, dinamizando processos;

III - organizar as ações reputadas prioritárias, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos, e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo e controle dos resultados das iniciativas;

IV - realizar reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do agronegócio, indústria, comércio e serviços, dentro do escopo pretendido;

V - outras atividades correlatas.

Art. 4.º Compete à Secretaria Executiva:

I - apoiar a realização das atividades operacionais do Comitê, como convocatória de reuniões, em articulação com o seu Presidente;

II - realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Comitê;

III - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades afetados à estratégia de desburocratização;

IV - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;

V - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de desburocratização;

VI - coordenar executivamente as etapas de desburocratização propostas pelo Governo do Estado do Paraná.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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