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Portaria DETRAN 242 - 20 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10072 de 22 de Novembro de 2017

(Revogado pela Portaria 35 de 28/05/2019)

Súmula: Normatiza os documentos a serem aceitos para comprovação de residência

Art. 1º – Para fins de comprovação de endereço de pessoa física junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná serão aceitos:

I – O preenchimento automático nos Sistemas Operacionais DETRAN/PR mediante aproveitamento do banco de dados presente na montagem de processos; ou

II – Preenchimento, através de servidor público, do endereço diretamente nos Sistemas Operacionais do DETRAN/PR; ou

III – Apresentação de Declaração de Residência conforme modelo do Anexo I desta Portaria; ou

IV – Comprovantes de endereço contidos no Anexo II desta Portaria.

§1º Para atendimentos patrocinados por credenciados do DETRAN/PR serão aceitas exclusivamente as formas de comprovante de endereço descritas nos incisos I, III e IV.

§2º Para atendimentos efetuados por procuradores serão aceitas exclusivamente as formas de comprovantes de endereço descritas nos incisos I, III e IV.

§3º A firma da parte interessada na Declaração de Residência mencionada no inciso III será reconhecida:

I – Na presença de servidor público com atesto “ASSINOU EM MINHA PRESENÇA”; ou

II – Por verdadeiro/autenticidade em cartório do Paraná em processos patrocinados por credenciados do DETRAN/PR ou procuradores.

§4º Procuradores só poderão assinar a Declaração de Residência mencionada no inciso III se possuírem poderes específicos na procuração para esta finalidade.

§5º Os comprovantes de endereço mencionados no Anexo II serão aceitos em 1ª ou 2ª vias originais ou digitais sendo de responsabilidade da parte interessada a emissão do referido comprovante quando for digital.

§6º Não serão aceitas como comprovantes de endereço mencionados no Anexo II desta Portaria:

I – Correspondências de Órgãos Executivos de Trânsito referentes à “COMUNICAÇÃO DE VENDA”.

II – Correspondências em que exista a informação “não é válida como comprovante de residência/endereço”.

§7º Os comprovantes de endereço mencionados no Anexo II serão aceitos em nome da mãe, do pai, dos irmãos/irmãs, filhos, avós, tios/tias, sogro/sogra, genro/nora, cônjuge ou convivente da parte interessada desde que com a devida comprovação do parentesco, mediante documento de identificação reconhecido por legislação federal, certidão de nascimento, casamento ou de união estável.

§8º Na opção de comprovação de endereço mencionada no inciso II, será considerada a Solicitação de Serviço assinada pelo usuário como equivalente à Declaração de Residência desde que a Solicitação contenha o atesto do servidor “ASSINOU EM MINHA PRESENÇA”.

Art. 2º – Para fins de comprovação de endereço de pessoa jurídica junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná será aceito exclusivamente o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ.

Art. 4º As Coordenadorias deste Departamento poderão editar normativas complementares que ofereçam ao requerente a inclusão do endereço de correspondência.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 477/2016-DG, e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor-Geral, 20 de novembro de 2017.

 

Marcos Elias Traad da Silva
Diretor-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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