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Decreto 250 - 03 de Fevereiro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4442 de 3 de Fevereiro de 1995

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/92 as seguintes alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,


DECRETA

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 361ª O inciso VI do art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, III);"

Alteração 362ª Os incisos II e VIII e a alínea "b" do § 10 do art. 315 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 22:
"II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação (Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, I);"
..........................................................................................................................................
"VIII - capacidade de impressão, no Cupom e na Fita Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em"X" e/ou da redução em "Z" (Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, I);"
"§ 10  ................................................................................................................................
b) impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, II);"
..........................................................................................................................................
"§ 22. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, I)."

Alteração 363ª O § 2º do art. 318 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese da adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa de que trata o art. 325, § 1º."

Alteração 364ª O "caput" do art. 321 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 321. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido o Cupom de Leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICM 24/86, cláusula terceira, § 2º; Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, IV):"

Alteração 365ª O "caput" do art. 322 e o seu inciso IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 322. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICM 24/86, cláusula quarta, "caput"; Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, V):
...............................................................................................................................................
"IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, V)."

Alteração 366ª A seção IX do Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 122):

                                                                              "SEÇÃO IX
                                                                 DA DEPARTAMENTALIZAÇÃO


Art. 324. O registro das operações efetuadas em máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos (Convênio ICM 24/86, cláusula nona; Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, VII).

§ 1º A departamentalização far-se-á segundo a quantidade de departamentos do equipamento, conforme segue:
a) os supermercados que funcionem com auto-serviço e as lojas de departamentos deverão utilizar equipamentos com seis departamentos, assim distribuídos:
1. departamento um - para o registro de saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17%;
2. departamento dois - para o registro de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;
3. departamento três - para o registro de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
4. departamento quatro - para o registro de saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 7%;
5. departamento cinco - para o registro de saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12%;
6. departamento seis - para o registro de saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25%;

b) os demais estabelecimentos, excetuados os enquadrados no regime de microempresa que são dispensados da departamentalização, poderão utilizar equipamentos com no mínimo quatro departamentos, assim distribuídos:
1. departamento um - para o registro de saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17%, devendo também ser utilizado para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25%;
2. departamento dois - para o registro de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;
3.departamento três - para o registro de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
4. departamento quatro - para o registro de saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 7%, devendo também ser utilizado para as mercadorias sujeitas à alíquota de 12%.

§ 2º Poderão ser utilizados equipamentos com quantidade superior a seis departamentos, hipótese em que o contribuinte anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais a especificação de cada departamento, sem prejuízo da ordem prevista no parágrafo anterior, e comunicará a respectiva repartição fiscal, sob pena de o fisco considerar tributados à alíquota de 25% os registros neles efetuados.

§ 3º As saídas de mercadorias com redução na base de cálculo deverão ser registradas no departamento correspondente à carga tributária efetiva da operação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o percentual da carga tributária efetiva for diverso das alíquotas existentes, o registro deverá ser efetuado no departamento correspondente à alíquota de 17%, procedendo-se ao ajuste conforme o disposto no art. 326.

§ 5º Nos casos dos itens 1 e 4 da alínea 'b" do § 1º o ajuste será efetuado nos termos do art. 326."

Alteração 367ª A seção X do Capitulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                  "SEÇÃO X
                                                                      DA ESCRITURAÇÃO FISCAL


Art. 325. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas em máquina registradora, deverá ser feita com base no Cupom de Leitura, emitido na forma do art. 321, consignando-se as seguintes indicações (Convênio ICM 24/86, cláusula oitava; Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, VI):

I- na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie a sigla "CMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - na coluna "Valor Contábil", o montante das operações do dia (soma de todos os departamentos);

III - na coluna "Base de Cálculo" do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha para cada uma das alíquotas incidentes e em relação a cada departamento utilizado;

IV - nas colunas "Isentas ou Não Tributadas" e "Outras", do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações, isentas ou não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, respectivamente, realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha para cada um dos departamentos utilizados;

V - na coluna "Observações", o valor do grande total e o número de reduções dos totalizadores parciais;

VI - na coluna "Alíquota" do quadro "Operações com Débito do Imposto", a alíquota correspondente a cada situação tributária e as siglas "IS" e "ST", quando se tratar, respectivamente, de operações isentas ou não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte poderá optar por "Mapa Resumo de Caixa" - modelo 1 do Anexo VI, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. denominação "Mapa Resumo de Caixa";
2. numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3. nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4. data: dia, mês e ano;
5. número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
6. números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7. movimento do dia: diferença entre o grande total do final e do início do dia;
8. valor dos cancelamentos de itens do dia;
9. valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens 7 e 8;
10. valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias, devendo ser utilizada uma coluna para cada departamento utilizado;
11. número do contador de redução dos totalizadores parciais;
12. totais do dia;
13. observações;
14. identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deverá ser conservado pelo prazo de cinco anos, juntamente com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 3º Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á a escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1. como espécie, a sigla "MRC";
2. como série e subsérie, a sigla "CMR";
3. como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
4. como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo."

Alteração 368ª O art. 326 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 326. O usuário de máquina registradora, para fins de apuração do ICMS nas situações adiante arroladas, observará o que segue:

I- em se tratando de máquina registradora com quatro departamentos será efetuado, ao final de cada mês, o ajuste dos valores do imposto relativo às mercadorias sujeitas às alíquotas de 12% e 25%, mediante os seguintes procedimentos:
a) levantar o valor total das entradas, por alíquota, e adicionar ao mesmo a margem de lucro bruto dos respectivos produtos;
b) sobre o valor encontrado na forma da alínea anterior aplicar o percentual de 5% ou 8%, de acordo com a respectiva alíquota (12% ou 25%);
c) o valor obtido deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - na hipótese de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com redução na base de cálculo (art. 324, § 4º), em que a carga tributária efetiva da operação seja diversa da obtida mediante a aplicação das alíquotas existentes, será efetuado, ao final de cada mês, o seguinte ajuste:
a) levantar o valor total das entradas e adicionar ao mesmo a margem de lucro bruto do respectivo produto;
b) calcular sobre o valor obtido na forma da alínea anterior o valor do imposto devido à alíquota de 17%;
c) calcular a partir do valor obtido na forma da alínea "a" o débito real do ICMS, ou seja, a carga tributária efetiva;
d) calcular a diferença entre os valores obtidos nas alíneas "a" e "c", a qual deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" ou "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme o caso."

Alteração 369ª Ao art. 327 ficam acrescentados os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º O atestado de capacitação técnica deverá ser emitido em nome dos respectivos técnicos, com vinculação expressa à empresa credenciada, salvo em relação aos possuidores de credencial concedida pelo fisco anteriormente a 31.12.86.

§ 2º A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, IX)."

Alteração 370ª Ao art. 330 fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescentando aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia (Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, X)."

Alteração 371ª O parágrafo único do art. 338 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
a) deverá ser afixado, na própria máquina registradora, de forma visível ao público, cartaz com a expressão "Máquina utilizada para fins não fiscais - obrigatória a emissão de nota fiscal";
b) o equipamento deverá ter o dispositivo emissor de cupom retirado definitivamente."

Alteração 372ª O Art. 344 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 344. Fica vedada a utilização, no mesmo estabelecimento, de equipamentos com números de departamentos diferentes."

Alteração 373ª Fica instituído o "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo 1 do Anexo VI, ficando revogado o "Demonstrativo para Apuração do Imposto em Máquina Registradora".

Art. 2º. Na data da adoção da sistemática de departamentalização, o contribuinte deverá efetuar o levantamento dos estoques de mercadorias isentas ou não tributadas e com o imposto já pago pelo regime de substituição tributária, observando os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 122/94, cláusula primeira, VIII):

I - escriturar as mercadorias em estoque, apuradas na forma do "caput", no livro Registro de Inventário;

II - apurar, em relação aos estoques encontrados, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal, ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;

III - lançar o valor encontrado na forma do inciso anterior, no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1995.

Curitiba, em 03 de fevereiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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