Súmula: Institui a Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte no Paraná e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando a importância estratégica do setor de infraestrutura para o desenvolvimento do Estado do Paraná; considerando a consecução da política pública de desenvolvimento da infraestrutura em transporte no Estado do Paraná; considerando a necessidade de adoção de práticas de ciência, tecnologia e inovação atinentes às atividades preliminares para viabilização de um banco de projetos em infraestrutura; considerando a necessidade de identificação de necessidades e de planejamento voltados ao atendimento de demandas sociais e econômicas do Estado do Paraná; e, por fim, considerando a obtenção de soluções alternativas e inovadoras que mobilizem entidades de ciência, tecnologia e inovação juntamente às entidades estatais, com vista ao atendimento da demanda relativa à infraestrutura paranaense, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná, com o objetivo de estabelecer ações coordenadas entre órgãos e instituições do Governo e da iniciativa privada, voltadas à elaboração de um banco de projetos relacionados à infraestrutura do Estado do Paraná.
Art. 2.º A Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná será implementado pelo Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, para os fins da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná, poderá celebrar contratos, convênios, termos de colaboração ou de fomento e acordos de cooperação com os municípios, consórcios intermunicipais, organizações da sociedade civil e entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 3.º São objetivos da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná:
I - a consolidação da competência do Estado do Paraná no desenvolvimento de soluções avançadas de engenharia para malhas rodoviárias;
II - sensibilização do setor da Ciência e Tecnologia para a formação de especialistas e a permanente capacitação de profissionais e estratégias técnicas, tecnológicas e práticas relacionadas à infraestrutura em transportes;
III - a transferência e a difusão das tecnologias, práticas inovadoras e estratégias relacionadas à infraestrutura em transportes;
IV - a interação entre os órgãos públicos de todas as esferas e instâncias, a sociedade e as organizações civis que a representem para, em regime de mútua cooperação, estabelecerem os meios e ações para desenvolvimento de um banco de projetos relacionados à infraestrutura em transportes;
V - o incremento de atividade econômica, socioambiental e tecnológica voltada à criação de um banco de projetos relacionados à infraestrutura em transportes;
VI - o equilíbrio dinâmico entre a identificação de demandas estratégicas do Estado e a possibilidade de integração do sistema de ciência, tecnologia e inovação do Estado do Paraná para a execução de projetos que sejam compatíveis com as demandas sociais.
Art. 4.º As ações da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná são dirigidas as/aos:
I - entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Paraná;
II - técnicos do setor da ciência e tecnologia, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais;
III - servidores de órgãos e instituições públicas da Administração direta e indireta que atuem nas questões relacionadas à infraestrutura em transportes.
Art. 5.º A Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná contará com um Comitê Gestor, órgão máximo de deliberação e gestão, constituído pelos seguintes órgãos do setor público:
I - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER-PR;
II - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;
IV - Casa Civil – CC;
V - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
§ 1.º Os integrantes do Comitê Gestor indicarão individualmente um representante titular e um suplente à Rede, que, a qualquer tempo, podem ser substituídos pela entidade que representam.
§ 2.º O Comitê Gestor poderá ser integrado por outras instituições, organizações e entidades, da Administração Pública Direta e Indireta, que formalizarão sua participação mediante Acordo de Cooperação Técnica.
§ 3.º O Comitê Gestor poderá convidar profissionais que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para aperfeiçoar os objetivos propostos e participarem de suas reuniões.
§ 4.º O Comitê Gestor se reunirá quando se fizer necessário.
Art. 6.º Ao Comitê Gestor da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná compete:
I - estabelecer diretrizes gerais para as ações da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná;
II - propor ações e práticas voltadas à realização de atividades técnicas, científicas e inovadoras para realização da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná;
III - orientar a operacionalização da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná.
Art. 7.º A Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná será gerida por uma Estrutura de Governança com funções deliberativas e de apoio técnico, científico e administrativo, em caráter auxiliar ao Comitê Gestor.
Art. 8.º Compete à Estrutura de Governança da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná:
I - proceder à análise, estruturação, coordenação e ao monitoramento das estratégias técnicas e das ações e processos voltados ao cumprimento dos objetivos da Rede;
II - auxiliar na sensibilização, motivação e mobilização dos agentes técnicos, pesquisadores e extensionistas para a implantação da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná;
III - analisar a necessidade de revisão e atualização de técnicas, práticas, gestão e planejamento para efetivação da política pública de desenvolvimento da infraestrutura do Estado do Paraná;
IV - coordenar a execução de Planos de Trabalho da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná, com a participação e o envolvimento das entidades dos setores público e privado e da sociedade;
V - estimular a implantação de Projetos de Colaboração Integrada entre os ambientes de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e o ambiente produtivo para a execução das atividades relativas à Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná.
§ 1.º Os Planos de Trabalho deverão contemplar, no mínimo:
I - as ações, inclusive de educação e pesquisa aplicada;
II - as responsabilidades e os indicadores de monitoramento e avaliação;
III - a previsão dos recursos financeiros para a pesquisa e demais ações contempladas na Rede.
§ 2.º A Estrutura de Governança poderá convidar técnicos especialistas para opinarem sobre questões, ações ou projetos específicos relacionados à Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná.
Art. 9.º A Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná contará com uma Secretaria Executiva, de caráter auxiliar ao Comitê Gestor.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada pelo representante do DER-PR, na qualidade de Secretário Executivo, com apoio institucional, gerencial e administrativo da Estrutura de Governança e que definirá suas atribuições.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado