Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Portaria DETRAN 054 - 01 de Outubro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10291 de 9 de Outubro de 2018

Súmula:


CONSIDERANDO o disposto no art. 25-A da Resolução nº 619/2016, com redação dada pela Resolução n.° 736/2018 do CONTRAN, que autoriza os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a formar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos com cartões de crédito ou à vista por meio de cartões de débito;

CONSIDERANDO o contido na Portaria n.º 149/2018-DENATRAN que disciplina os procedimentos para arrecadação das multas e demais débitos relacionados a veículos, o repasse dos valores arrecadados, bem como o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito e débito;

CONSIDERANDO a autorização do DENATRAN concedida ao DETRAN/PR, através do ofício n.º 1304//2018/CGTO/DENATRAN/SE-NCIDADES, para fins da viabilização do procedimento de pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículo com cartões de crédito ou débito, nos termos do art. 25-A da Resolução CONTRAN n.º 619/2016 e alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relacionados ao veículo, disponibilizando ao cidadão, mecanismos que facilitem sua quitação, assegurando a agilidade, segurança e desburocratização do processo;

CONSIDERANDO que a arrecadação, mesmo nas modalidades de cartão de débito ou crédito, na forma prevista na Resolução n.º 736/2018 CONTRAN e a Portaria n.º 149/2018 DENATRAN, mantém o recolhimento e o repasse ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito dos valores, na forma habitual, à vista e sem qualquer ônus adicional;

RESOLVE:

DA HABILITAÇÃO

Art. 3º A habilitação para atuar junto ao DETRAN/PR, dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento assinado pelo(s) representante(s) legal(is), da Adquirente, Subadquirente ou Facilitadora, com firma reconhecida;
II – Cópia autenticada da comprovação de representação legal do signatário da empresa;
III – Cópia da Portaria de credenciamento junto ao DENATRAN, a fim de demonstrar o atendimento ao disposto nos artigos 17 e seguintes da Portaria DENATRAN n.º 149/2018 quanto aos requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos atinentes à execução da atividade objeto da presente Portaria.

Parágrafo único. Formalizado Termo de Cooperação, os autos serão remetidos à Coordenadoria de gestão da informação - COOGI, que dará ciência às Coordenadorias operacionais envolvidas no processo, quais sejam, a Coordenadoria de Infrações – COINF e a Coordenadoria Financeira – COFIN, e na sequência, dará inicio às atividades.

DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:

Art. 4º O Termo de Cooperação a ser formalizado entre o DETRAN/PR e empresas habilitadas, terá por objetivo permitir a instalação de um canal de comunicação informático (webservice) entre os sistemas do DETRAN e da empresa credenciada pelo DENATRAN, em atenção ao disposto no art. 2º da Resolução nº 736/2018-CONTRAN;

Art. 5º. O Termo de Cooperação será celebrado a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, sem direito a indenizações, ou quaisquer outras contraprestações pecuniárias

Art. 6º O Termo de Cooperação terá vigência equivalente ao prazo de vigência do credenciamento das empresas credenciadoras ( adquirentes), subcredenciadoras ou facilitadoras junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, na forma do artigo 23 da Portaria nº 149/2018.

Art. 7º A cooperação pretendida consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as atribuições de cada um:

Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line, quando necessário;

Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;

Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;

DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

Art. 10. O valor recebido pela rede arrecadadora, será repassado ao DETRAN/PR exclusivamente à vista e de forma integral, sendo o parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

a) todos os equipamentos de informática, sistema envolvendo HARDWARE e SOFTWARE, que se façam necessários para o desenvolvimento das atividades, serão de responsabilidade e às expensas da empresa;
b) as atividades desenvolvidas no ambiente em que ocorre o atendimento ao público será exclusivamente para tratar dos serviços relacionados ao parcelamentos dos débitos relacionados a veículos registrados na Autarquia de trânsito;
c) os funcionários da empresa designados para as atividades, deverão ser previamente identificados e portar crachá de identificação no ambiente em que forem realizados os atendimentos;

Art. 16. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A empresa habilitada poderá realizar ações promocionais de forma a atrair os interessados pelo produto ofertado.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Tecnologia do DETRAN/PR.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Geral, em 01 de outubro de 2018.

 

Marcello Alvarenga Panizzi
Diretor-Geral do DETRAN/PR

 

Publicado o Extrato da Portaria


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná