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Portaria DETRAN 047 - 02 de Julho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10476 de 12 de Julho de 2019

Súmula: Comprovação de endereço de pessoa física e jurídica.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de retificar a normatização dos documentos a serem aceitos para comprovação de residência; e

Considerando Resolução n.º 481/2014 CONTRAN;

RESOLVE:

Art. 1.º – Para fins de comprovação de endereço de pessoa física e jurídica junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná serão aceitos:

I – O preenchimento automático nos Sistemas Operacionais DETRAN/PR mediante aproveitamento do banco de dados presente na montagem de processos; ou

II – Preenchimento, através do Servidor Público, do endereço diretamente nos Sistemas Operacionais do DETRAN/PR; ou

III – Apresentação de Declaração de Residência, conforme modelo do Anexo I e II desta Portaria; ou

IV – Comprovantes de endereço contidos no Anexo III desta Portaria.

§ 1º Para atendimentos no DETRAN/PR serão aceitas as formas de comprovante de endereço descritas nos incisos I, II, III e IV;

§ 2º Para atendimentos efetuados por Centro de Formação de Condutores e Despachantes serão aceitas exclusivamente as formas de comprovantes de endereço descritas nos incisos I, III e IV.

§ 3º Quando existir o preenchimento automático nos processos abertos no DETRAN/PR, Despachantes ou Centro de Formação de Condutores mencionado no inciso I, não será necessário nenhuma outra comprovação de endereço.

§ 4º A autenticidade de assinatura (firma) da parte interessada na Solicitação de Serviço mencionada no inciso II será reconhecida pelo funcionário do DETRAN/PR observando:
a) Cópia do documento oficial com foto do requerente;
b) Anotação na Solicitação de Serviço que: “ASSINOU EM MINHA PRESENÇA”;
c) Assinatura e carimbo do funcionário do DETRAN/PR logo abaixo da observação “ASSINOU EM MINHA PRESENÇA”.

§ 5º A autenticidade de assinatura (firma) da parte interessada na Declaração de Residência mencionada no inciso III (Anexo I), poderá ser reconhecida pelo Despachante Titular observando:

a) Cópia do documento oficial com foto do requerente;
b) Assinatura e carimbo do Despachante Titular logo acima da observação “ASSINOU EM MINHA PRESENÇA constante na declaração”.
c) Assinatura do requerente na Declaração de Residência.

§ 6º A autenticidade de assinatura (firma) da parte interessada na Declaração de Residência mencionada no inciso III (Anexo II), será reconhecida por semelhança em cartório, nos processos patrocinados por Centro de Formação de Condutores, podendo a mesma também ser aceita nos processos de Despachantes ou DETRAN/PR.

§ 7º Procuradores só poderão assinar a Declaração de Residência mencionada no inciso III do Art. 1º, se possuírem poderes específicos na procuração para esta finalidade.

§ 8º A Procuração mencionada no § 7º poderá ser pública ou particular, com o devido reconhecimento de firma por autenticidade (verdadeira), excetuando-se a procuração outorgada exclusivamente a advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2017 – DG.

§ 9º Não serão aceitas como comprovantes de endereço mencionados no Anexo III desta Portaria:

I – Correspondências de Órgãos Executivos de Trânsito referentes à “COMUNICAÇÃO DE VENDA”.
II – Correspondências em que exista a informação “não é válida como comprovante de residência/endereço”.

§ 10º Os comprovantes de endereço mencionados no Anexo III serão aceitos em nome de parentes da parte interessada (pai, mãe, avós, filhos, irmãos, tios, sogros, genro/nora, cônjuge ou convivente) desde que, com a devida comprovação do parentesco, mediante documento de identificação reconhecido por legislação federal, certidão de nascimento, casamento ou união estável.

Art. 2º – Para fins de comprovação de endereço de pessoa jurídica junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná será aceito exclusivamente o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ.

Art. 3º – A falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro, licenciamento de veículos ou habilitação de condutores, está sujeita às sanções previstas nos artigos 299 e 304, do Código Penal.

Art. 4º – As Coordenadorias deste Departamento poderão editar normativas complementares que exijam do requerente a inclusão do endereço de correspondência nos seus processos.

Art. 5º – Deverão ainda serem observados os seguintes princípios:
I – Não serão aceitos comprovantes de residência nem a impressão na declaração de residência emitidos em papel térmico, que, pelo uso, tempo ou outro fator, não ofereçam condições mínimas de clareza nas informações;
II – Não é possível reconhecer firma de assinatura digitalizada;
III – Não é possível reconhecer firma de assinatura aposta em caneta, onde contém outra(s) assinatura(s) digitalizada(s), e que, pelo seu conteúdo e forma, induzem o destinatário final (funcionário do DETRAN/PR) em erro;
IV – Para os casos em que exista trâmite digital de documentos, somente serão aceitos os documentos identificados eletronicamente através de CERTIFICADO DIGITAL, homologado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 035/2019-DG, e demais disposições em contrário, enquanto aguarda-se evolução tecnológica dos processos, em plataforma digital ou biométrica.

Gabinete do Diretor-Geral, 02 de julho de 2019.

 

Cesar Vinicius Kogut
Diretor-Geral do DETRAN/PR

 

Publicado o Extrato da Portaria no DIOE


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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