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Resolução PGE 138 - 12 de junho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10458 de 14 de Junho de 2019

Súmula: Edita Orientação Administrativa N.º 38-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferemos artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, o art. 8° e inciso X do art. 20, ambos do Decreto Estadual nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, e considerando o que consta no protocolo n° 15.728.909-8, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE Abono de permanência.
Observância ao regramento constitucional.
O termo inicial para o pagamento do abono de permanência é a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária.

1. O abono de permanência está previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, e constitui norma de reprodução obrigatória, não sendo possível ao legislador estadual instituir regramento diverso do estabelecido no texto constitucional.

2. De acordo com a interpretação da jurisprudência pátria, o servidor ocupante de cargo efetivo adquire o direito ao abono de permanência com o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária.

3. Não se revela necessária nenhuma medida administrativa para que o servidor tenha reconhecido o seu direito ao abono de permanência.

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 40, § 19; Lei Federal nº 10.887/04, art. 7º; STF, ADI 369; STF, ADI 178; STF, ADI 101; STF, RE 648727; STF, ARE 825334; TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000500-34.2016.8.16.0180; TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1346626-7; TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1133929-4; TCE-PR, Acórdão nº 129/08; TCE-PR, Acórdão nº 473/08; TCE-PR, Acórdão nº 1790/18; TCE-PR, Acórdão nº 3657/18; TCE-PR, Acórdão nº 36/19; TCE-PR, Acórdão nº 212/19.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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