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Lei 19857 - 29 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10446 de 29 de Maio de 2019

(vide Decreto 2902 de 01/10/2019)

Súmula: Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 1.º O Programa de Integridade e Compliance será implementado de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e as medidas protetivas nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.

§ 2.º O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Paraná, que ficam sujeitas às regras contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Seção I
Dos Objetivos

Art. 2.º O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual tem por objetivo:

I - adotar princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento;

II - estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;

III - fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;

IV - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Paraná;

V - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VI - estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;

VII - proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;

VIII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;

IX - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

Art. 3.º As fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance são:

I - identificação e classificação dos riscos;

II - estruturação do Plano de Integridade;

III - definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;

IV - elaboração de matriz de responsabilidade;

V - desenho dos processos e procedimentos de Controle Interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;

VI - elaboração do Código de Ética e Conduta;

VII - comunicação e treinamento;

VIII - estruturação e implementação do Canal de Denúncias;

IX - realização de auditoria e monitoramento;

X - ajustes e retestes;

XI - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.

§ 1.º As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Programa.

§ 2.º Os mecanismos estabelecidos nesta Lei visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

Art. 4.º O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.

Art. 5.º São partes integrantes do Plano de Integridade de uma organização, no mínimo:

I - objetivos do Plano;

II - caracterização geral do órgão ou entidade;

III - identificação e classificação dos riscos;

IV - monitoramento, atualização e avaliação do Plano;

V - instâncias de governança.

Art. 6.º O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.

§ 1.º O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.

§ 2.º Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade.

Art. 7.º A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.

Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.

Art. 8.º O Plano de Integridade e Compliance será elaborado e implementado pelos Núcleos de Integridade e Compliance, vinculados à Controladoria-Geral do Estado do Paraná - CGE, e alocados fisicamente nos órgãos e entidades.

Parágrafo único. A depender da complexidade de atribuições e dimensão da organização, poderá haver a designação de uma equipe técnica de suporte aos Núcleos previstos no caput deste artigo.

Art. 9.º Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como garantir adequada linha de reporte, cria o Comitê de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, que será composto por autoridades do Governo do Estado do Paraná.

§ 1.º Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

§ 2.º A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade e do compliance.

§ 1.º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.

§ 2.º Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade e Compliance a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

§ 3.º Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de maio de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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