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Decreto 1482 - 29 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10446 de 29 de Maio de 2019

Súmula: Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná – CEDES, sua composição e atribuições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, bem com o contido no protocolado sob nº 15.608.158-2 e ainda, considerando:
a importância de promover o desenvolvimento econômico, social, ambiental e institucional do Estado de forma sustentável, com o estabelecimento de um plano governamental com visão de longo prazo;
que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 aprovada na Cúpula das Nações Unidas, em setembro de 2015, oferecem uma nova concepção para transformar os esforços no combate à pobreza e à desigualdade e na promoção de políticas integradas e na governança para alcançar um desenvolvimento sustentável e equitativo;
a ênfase da Agenda 2030 nos meios de implementação dos ODS, nas parcerias e em questões sistêmicas relativas a finanças, coerência de políticas e institucional, dados, monitoramento e prestação de contas;

DECRETA:

Art. 1.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná – CEDES, órgão colegiado de assessoramento e apoio estratégico do Governador do Estado, integrante da unidade da Casa Civil, tem como atribuições legais:

I - a proposição de estratégias, instrumentos e projetos que visem à otimização da atuação do Governo do Estado na promoção do crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental, de modo integrado, para melhorar a qualidade de vida das pessoas;

II - a elaboração de um Plano de Ação para a implementação e para a interiorização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 aprovada na Cúpula das Nações Unidas, em setembro de 2015;

III - a elaboração, aprovação e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) do Estado do Paraná com foco em 2030;

IV - o fortalecimento da comunicação e da articulação entre os entes e agentes governamentais e não governamentais que compartilhem missões complementares, de forma democrática, abrangente e transparente, desenvolvendo e utilizando os mecanismos de gestão, informações e instrumentos de relacionamento com organismos nacionais e internacionais, existentes ou a serem institucionalizados.

V - Formalização de convênios ou instrumentos congêneres com objetos vinculados a suas atribuições, desde que não implique em realização de despesa ou repasse de recursos estaduais. (Incluído pelo Decreto 7309 de 13/04/2021)

Parágrafo único. Os convênios e instrumentos congêneres deverão ser formalizados com o Estado do Paraná, representado pela Casa Civil, com interveniência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná. (Incluído pelo Decreto 7309 de 13/04/2021)

Art. 2.º O CEDES é presidido pelo Governador do Estado e será integrado por Vice-Presidente, Secretário-Executivo e membros titulares dos seguintes órgãos da Administração Pública Direta:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

III - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura;

IV - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

V - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

VI - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística;

VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;

VIII - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

X - Secretaria de Estado da Saúde;

XI - Secretaria de Estado da Fazenda;

XII - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;

XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;

XIV - 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado, dentre profissionais com reconhecimento na área de desenvolvimento sustentável ou integrantes de movimentos da sociedade civil ligados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 1.º O Vice-Presidente será designado pelo Presidente do Conselho, vedada a designação de titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo.

§ 2.º O Secretário-Executivo será designado pelo Vice-presidente.

§ 3.º Os titulares dos órgãos mencionados no caput poderão fazer-se representar por suplente legal.

§ 4.º Poderão participar das reuniões do Conselho como convidados, para discussão de pautas específicas e prioritárias, sem a necessidade de prévia autorização do Conselho:

I - representantes da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Estatais e de economia mista), bem como de entes de colaboração ou cooperação, tais como Serviços Sociais Autônomos;

II - representantes dos demais Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

III - representantes das Universidades Estaduais e Federais envolvidos com temas afetos à implementação da Agenda 2030;

IV - representantes de Organismos Internacionais, com ou sem representação no Brasil, envolvidos com temas afetos à implementação da Agenda 2030.

§ 5.º Poderão participar das reuniões do Conselho quaisquer outros convidados, desde que convocados pelo Conselho, nos termos do Regimento Interno.

§ 6.º O CEDES reunir-se-á em sessões ordinárias a cada quadrimestre, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou Vice-Presidente, ou ainda, pela maioria absoluta de seus membros, nos termos do Regimento Interno.

Art. 3.º Fica instituído no âmbito do CEDES, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Paraná - CTD, núcleo de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia da informação, que será coordenado pelo Vice-Presidente do CEDES.

§ 1.º Compete ao Coordenador do CTD a presidência dos trabalhos e a convocação das reuniões do núcleo técnico, bem como de outros órgãos governamentais e não governamentais.

§ 2.º Compete ao CTD:

I - promover pesquisas e reuniões com representantes dos órgãos da Administração Pública e demais segmentos da sociedade, para reunir e estruturar dados e informações estratégicas para a implementação e a interiorização da Agenda 2030 no Estado;

II - promover pesquisas e reuniões para definir a uniformização dos critérios de transparência em estatística, que possibilitem avaliar e comparar indicadores, metas e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas;

III - apresentar ao Presidente do Conselho a estrutura básica do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Paraná e proposta de metodologia para sua elaboração, com estratégia de transparência e avaliação de resultados, a ser submetida ao Colegiado, com visão para 2030 e foco nos ODS, nos termos do Regimento Interno do CEDES;

IV - propor e participar de reuniões técnicas com Câmaras Temporárias Temáticas – CTT, constituídas nos termos do Regimento Interno do CEDES;

V - incentivar que os conselhos ou comitês dos municípios envolvidos com o Desenvolvimento Local atuem com a finalidade de implementar a Agenda 2030 nos municípios, mediante trabalho integrado e articulado com os segmentos da sociedade.

§ 3.º O CTD contará, obrigatoriamente, com a participação de representantes legais da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social, da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, do PARANACIDADE, sem prejuízo de outros que forem convocados para fins específicos.

§ 4.º O CTD contará com estrutura de apoio permanente, receberá apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos junto ao CEDES, cabendo à Casa Civil que disponibilize equipe de suporte para assessoramento.

§ 5.º O CTD contará com equipe de suporte composta por, no mínimo, 03 (três) servidores em regime de dedicação exclusiva.

Art. 4.º São atribuições do Presidente do CEDES:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - firmar as atas de reuniões do CEDES;

III - determinar a publicação no Diário Oficial do Estado das deliberações do CEDES;

IV - determinar o envio de expedientes aos órgãos e entes da Administração Pública, a outros Poderes ou Instituições, informando as deliberações e/ou recomendando a adoção de providências definidas pelo CEDES.

Art. 5.º São atribuições do Vice-Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, na ausência do Presidente do CEDES;

II - firmar, juntamente com o Presidente, as atas de reuniões do CEDES;

III - solicitar à Secretaria Executiva do CEDES a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, de ofício ou por solicitação da maioria absoluta dos membros do Conselho, nos termos de seu Regimento Interno;

IV - coordenar o Comitê Técnico de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Paraná (CTD);

V - constituir e organizar, de ofício ou por solicitação da maioria absoluta dos membros do Conselho, nos termos de seu Regimento Interno, o funcionamento das Câmaras Temporárias Temáticas – CTT, convocar as reuniões das Câmaras e estabelecer cronograma de prazo para o desenvolvimento dos trabalhos;

VI - desempenhar as demais atribuições ou atividades relacionadas ao Colegiado, que lhe forem delegadas pelo Presidente do CEDES.

Art. 6.º São atribuições do Secretário-Executivo:

I - convocar, por determinação do Presidente ou seu Vice-Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, estruturar a pauta e determinar a lavratura das atas;

II - elaborar os despachos com determinações do Presidente ou do Vice-Presidente, respectivos atos e redigir os acordos aprovados pelo Conselho.

III - manter atualizado o Portal do CEDES;

IV - desempenhar as demais atribuições ou atividades relacionadas ao Colegiado, que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do CEDES.

Art. 7.º Fica facultado ao CEDES promover, com a colaboração da Casa Civil, seminários ou encontros regionais, nacionais e internacionais sobre temas constitutivos de sua agenda, e regulamentar as regras para concessão anual do Prêmio para Projetos Inovadores e Sustentáveis de Desenvolvimento, a fim de estimular a implementação de projetos focados na resolução de problemas concretos para o desenvolvimento do Estado.

Art. 8.º A gestão e a aplicação dos recursos dos fundos orçamentários e extraorçamentários do Poder Executivo, vinculados a áreas pertinentes aos ODS, serão orientadas ao cumprimento do Plano de Desenvolvimento Sustentável e em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 9.º As despesas decorrentes do trabalho do CEDES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme Plano de Trabalho específico.

Art. 10. O Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e os membros do CEDES, bem como os componentes do CTD, não perceberão qualquer espécie de remuneração ou auxílio pelo exercício de suas atividades no CEDES, que serão consideradas de alta relevância para a elaboração de políticas de desenvolvimento, no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 11. O Regimento Interno do CEDES será disciplinado e aprovado por maioria absoluta de seus membros, e será baixado por ato próprio do Governador.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga o Decreto n.º 1311, de 02 de agosto de 1983.

Curitiba, em 29 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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