(vide Decreto 3322 de 13/11/2019)
(Revogado pelo Decreto 10364 de 23/02/2022)
Súmula: Cria a Superintendência Geral de Desempenho Governamental e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e Anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado nº 15.786.087-9, DECRETA:
Art. 1.º Fica criada a Superintendência Geral de Desempenho Governamental – SDG, subordinada à Casa Civil, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:
I - a elaboração de análises, estudos e modelos econômicos sobre a eficiência do gasto público;
II - a elaboração de estudos para avaliação de risco econômico e fiscal sobre políticas, programas e projetos;
III - a avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas, programas e projetos do governo estadual;
IV - o monitoramento e avaliação dos indicadores e metas dos projetos prioritários do governo, por meio do Observatório do Desempenho Governamental – ODG;
V - o monitoramento e avaliação, por meio da Central de Custos, dos contratos de valor econômico expressivo analisando aspectos de conveniência, oportunidade e custo-benefício da contratação;
VI - a elaboração de estudos, relatórios, pareceres, coleção de dados e informações acerca das matérias inseridas na competência da Comissão de Política Salarial – CPS.
VII - a identificação de prioridades na alocação de recursos para custeio e investimentos públicos.
Art. 2.º Fica nomeado, de acordo com o §1º, do art. 12 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, JOÃO LUIZ GIONA JUNIOR, RG nº 8.412.086-3, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente de Desempenho Governamental – Símbolo SP1, a partir de 1º de maio de 2019, ficando exonerado, em consequência, do cargo de Assessor, Símbolo DAS-1, da Casa Civil. (Revogado pelo Decreto 6881 de 18/02/2021)
Art. 3.º O Superintendente de Desempenho Governamental, nomeado por este Decreto, terá como atribuições:
I - exercer a função de Secretário Executivo da Comissão de Política Salarial, de que trata o Decreto Estadual n° 31, de 1º de janeiro de 2015; (Revogado pelo Decreto 3172 de 22/10/2019)
II - assessorar o Chefe da Casa Civil nas matérias de sua competência;
III - requisitar diretamente informações aos órgãos e unidades do Poder Executivo que possam subsidiar análises e/ou pareceres, relativos ao desempenho do Governo;
IV - acessar, para fins de consulta, as bases de dados dos sistemas de gestão orçamentária, execução financeira e de controle de licitações e contratos e de folha de pagamento;
V - efetuar recomendações de medidas e providências a serem adotadas pelos órgãos e unidades quanto às matérias de sua competência.
Art. 4.º Ao Superintendente de Desempenho Governamental fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.
Art. 5.º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Desempenho Governamental serão prestados pela Casa Civil e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.
Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Casa Civil.
Art. 6.º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Desempenho Governamental serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Curitiba, em 23 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado