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Decreto 1418 - 23 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10442 de 23 de Maio de 2019

(Revogado pelo Decreto 10099 de 19/01/2022)

Súmula: Cria a Superintendência Geral de Governança Social e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e Anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado nº 15.786.087-9,




DECRETA:

Art. 1.º Fica criada a Superintendência Geral de Governança Social – SGG, subordinada à Casa Civil, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:

I - a participação na elaboração, aprovação e acompanhamento de projetos prioritários do governo estadual com segmentos da sociedade civil organizada;

II - a coordenação do apoio às iniciativas das entidades da sociedade civil organizada referentes a projetos especiais do governo;

III - a promoção e divulgação das análises técnicas dos resultados das políticas públicas e dos projetos prioritários do governo na área de Governança Social, em conjunto com a Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura;

IV - a assistência direta ao Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil, mediante a utilização de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo Estadual;

b) na realização de estudos de natureza técnico-institucional;

c) na coordenação política do governo estadual na área de Governança Social;

d) na condução do relacionamento do governo federal com o legislativo estadual;

e) na interlocução com os outros Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V - a articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e composição entre os diversos setores da sociedade quando necessário, visando o aprimoramento das políticas públicas estaduais.

Art. 2.º Fica nomeado, de acordo com o §1º, do art. 12 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, PHELIPE ABIB MANSUR, RG nº 6.106.617-9, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente de Governança Social – Símbolo SP1, a partir de 1º de maio de 2019, ficando exonerado, em consequência, do cargo de Assessor Especial da Governadoria, Símbolo AE-1. (Revogado pelo Decreto 6881 de 18/02/2021)

Art. 3.º O Superintendente de Governança Social, nomeado por este Decreto, terá como atribuições:

I - planejar, coordenar e executar as atividades descritas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II - realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de atuação estabelecida no art. 1º deste decreto.

Art. 4.º Ao Superintendente de Diálogo e Interação Social fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.

Art. 5.º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Governança Social serão prestados pela  pela Casa Civil e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Governadoria por intermédio da Casa Civil.

Art. 6.º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Curitiba, em 23 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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