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Resolução PGE 122 - 10 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10438 de 17 de Maio de 2019

(vide Resolução 131 de 23/05/2019)

Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 36-PGE.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, com fundamento no artigo 14 da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019, e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; o art. 8° e inciso X do art. 20, ambos do Decreto Estadual n°2.137, de 12 de agosto de 2015, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE Processo Seletivo Simplificado - PSS para a contratação de pessoal por tempo determinado (Lei Complementar 108/2005).
Prazo máximo de contratação.
Proibição de recontratação de pessoa que já tenha sido contratada antes de decorridos 12 meses do encerramento do contrato anterior.
Análise prévia da minuta do edital pela Procuradoria-Geral do Estado.

1. As contratações fundamentadas na Lei Complementar 108/2005 deverão ser realizadas pelos prazos máximos previstos no seu artigo 5º. O período total do contrato, incluídas eventuais prorrogações, não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o limite de dois anos;

2. Os editais dos Processos Seletivos Simplificados - PSS deverão conter cláusula que proíba a recontratação de pessoa que já tenha sido contratada com fundamento na Lei Complementar 108/2005 antes de decorridos 12 meses do encerramento do contrato anterior;

3. As minutas dos editais de Processos Seletivos Simplificados - PSS deverão ser previamente submetidas à Procuradoria-Geral do Estado para análise jurídica.

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 37, II, IX e § 2º; Constituição Estadual, art. 27, IX; Lei Complementar Estadual 108/2005, art. 5º; Lei Federal 8.030/1990, art. 19-A; STF, RE 765.320 e 635.648; TJPR – 4ª Turma Recursal, 0022945-69.2018.8.16.0182 e 0019150-53.2018.8.16.0021.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 

Aplicação suspensa pela Resolução n. 131/2019 - PGE.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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