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Resolução PGE 116 - 15 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10438 de 17 de Maio de 2019

Súmula: Edita a Orientação Administrativa n° 35-PGE.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, com fundamento no artigo 14 da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019, e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; o art. 8° e inciso X do art. 20, ambos do Decreto Estadual n° 2.137, de 12 de agosto de 2015; e considerando o que consta no protocolo n°15.743.367-9, resolve expedir a seguinte orientação administrativa de caráter obrigatório a todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE Assessoramento Jurídico da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Prerrogativa privativa da Procuradoria-Geral do Estado e da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná.
Impossibilidade de existência na estrutura organizacional da Administração Direta e das autarquias estaduais, de "assessoria jurídica" que não seja composta por Procuradores do Estado do Paraná ou Advogados do Estado do Paraná.
Responsabilização da autoridade que permitir o desvio funcional.

1. A representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná, assim como sua consultoria jurídica, estão a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada apenas a atuação da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná (carreira em extinção) no que se refere ao assessoramento jurídico ao Poder Executivo e à representação judicial das autarquias;

2. A interpretação da legislação e a tomada de providências judiciais e extrajudiciais conferidas com exclusividade aos Procuradores dos Estados e aos Advogados do Estado não pode ser descentralizada a outros órgãos, não se revelando possível a emissão de pareceres, celebração de acordos, ajuizamento de demandas judiciais ou apresentação de defesa, dentre outros atos privativos, com aposição de assinatura e indicação de número de inscrição na OAB, a quem não integra as respectivas carreiras;

3. As hipóteses previstas na legislação que exigem manifestação jurídica prévia como condição para a validade do ato a ser praticado estão a cargo dos Procuradores do Estado ou dos Advogados do Estado em exercício, nos termos da legislação em vigor;

4. As secretarias de Estado da Administração Direta, assim como as autarquias estaduais, não podem conter em sua estrutura organizacional "assessoria jurídica" ou qualquer outro órgão que desempenhe funções atribuídas, com exclusividade, à Procuradoria-Geral do Estado ou à Carreira Especial de Advogados do Estado, a não ser que tais assessorias sejam integradas por membros das referidas carreiras;

5. A mera aplicação da legislação decorre de princípio da Administração Pública e não representa, por si só, manifestação jurídica.

6. A inobservância às competências privativas conferidas à PGE e à Carreira Especial de Advogado do Estado implicará a responsabilização da autoridade que permitir o desvio funcional.

REFERÊNCIAS:
Constituição Federal, art. 132; Constituição Estadual, art. 124; Lei Complementar Estadual 26/85, Lei Estadual n° 9.422/90; art.1° ; Decreto Estadual n° 2.137/15, "anexo único"; Lei Estadual n° 6.174/70, art. 64; súmula 378 STJ; autos 0009814-91.2009.8.16.0004 - 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 

Observação reproduzida de acordo com o despacho de folha 29 do protocolado: Onde se lê "súmula 387 STF", leia-se "súmula 378 STJ".


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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