Súmula: Edita a Orientação Administrativa n° 35-PGE.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, com fundamento no artigo 14 da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019, e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; o art. 8° e inciso X do art. 20, ambos do Decreto Estadual n° 2.137, de 12 de agosto de 2015; e considerando o que consta no protocolo n°15.743.367-9, resolve expedir a seguinte orientação administrativa de caráter obrigatório a todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, Direta e Autárquica:
1. A representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná, assim como sua consultoria jurídica, estão a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada apenas a atuação da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná (carreira em extinção) no que se refere ao assessoramento jurídico ao Poder Executivo e à representação judicial das autarquias;
2. A interpretação da legislação e a tomada de providências judiciais e extrajudiciais conferidas com exclusividade aos Procuradores dos Estados e aos Advogados do Estado não pode ser descentralizada a outros órgãos, não se revelando possível a emissão de pareceres, celebração de acordos, ajuizamento de demandas judiciais ou apresentação de defesa, dentre outros atos privativos, com aposição de assinatura e indicação de número de inscrição na OAB, a quem não integra as respectivas carreiras;
3. As hipóteses previstas na legislação que exigem manifestação jurídica prévia como condição para a validade do ato a ser praticado estão a cargo dos Procuradores do Estado ou dos Advogados do Estado em exercício, nos termos da legislação em vigor;
4. As secretarias de Estado da Administração Direta, assim como as autarquias estaduais, não podem conter em sua estrutura organizacional "assessoria jurídica" ou qualquer outro órgão que desempenhe funções atribuídas, com exclusividade, à Procuradoria-Geral do Estado ou à Carreira Especial de Advogados do Estado, a não ser que tais assessorias sejam integradas por membros das referidas carreiras;
5. A mera aplicação da legislação decorre de princípio da Administração Pública e não representa, por si só, manifestação jurídica.
6. A inobservância às competências privativas conferidas à PGE e à Carreira Especial de Advogado do Estado implicará a responsabilização da autoridade que permitir o desvio funcional.
REFERÊNCIAS:Constituição Federal, art. 132; Constituição Estadual, art. 124; Lei Complementar Estadual 26/85, Lei Estadual n° 9.422/90; art.1° ; Decreto Estadual n° 2.137/15, "anexo único"; Lei Estadual n° 6.174/70, art. 64; súmula 378 STJ; autos 0009814-91.2009.8.16.0004 - 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Observação reproduzida de acordo com o despacho de folha 29 do protocolado: Onde se lê "súmula 387 STF", leia-se "súmula 378 STJ".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado