Súmula: DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES QUE FORAM INTRODUZIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 1.966, DE 22/12/1992 CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 89º Ao art. 68, XIV, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação: "h) em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com medicamentos, preservativos, absorventes higiênicos, fraldas, seringas, escovas, pastas dentifrícias, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras, soros e vacinas (Protocolos ICM 14/85 e ICMS 17/90);" Alteração 90º Ao art. 325 fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação: "§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica aos estabelecimentos varejistas do ramo farmacêutico, hipótese em que a nota fiscal do fornecedor será registrada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livro Registro de Entradas, pelo valor da operação." Alteração 91º Ao art. 326 fica acrescentado o § 11 com a seguinte redação: "§ 11. Os estabelecimentos varejistas do ramo farmacêutico, relativamente aos produtos não alcançados pelo regime da substituição tributária, deverão observar o que segue (Lei 8933/89, art. 36, § 4º): a) o imposto relativo à operação subseqüente será apurado e recolhido com base nas notas fiscais de compra, hipótese em que, sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao adquirente, será acrescida a parcela correspondente à aplicação do percentual de margem de lucro de 35%; b) sobre o montante apurado de acordo com a alínea anterior aplicar-se-á a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o ICMS destacado nas notas fiscais de compra; c) o saldo do imposto devido será lançado, no mês das entradas, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS." Alteração 92ª Ao art. 344 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos varejistas do ramo farmacêutico. Alteração 93ª Ao Capítulo XXII fica acrescentada a Seção VII-A com a seguinte redação: SEÇAO VII-A DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 471-A. Ao estabelecimento industrial fabricante é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 8.933/89, art. 28, V; Protocolos ICM 14/85, 24/85, 36/85, 08/86, 13/86, 17/86, 08/87, 10/88 e ICMS 09/89, 33/89, 10/90, 17/90, 25/90, 14/91, 25/92, 50/92, 15/93, 22/93 e 26/93): I - soros e vacinas - cód. 3002; II - medicamentos - cód. 3003 e 3004; III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - cód.3005; IV - mamadeiras - cód. 3923.30, 7010.90 e 7013; V - absorventes higiênicos e fraldas: a) de papel - cód. 4818.00; b) de matéria plástica - cód. 3926.20.99; c) de lã - cód. 6209.10.01; d) de algodão - cód. 6209.20.01; e) de fibras sintéticas - cód. 6209.30.01; f) de outros têxteis - cód. 6209.90.01; VI - preservativos - cód. 4014.10.0000; VII - seringas - cód. 9018.31; VIII- escovas e pastas dentifrícias - cód. 3306 e 9603.21; § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista. § 2º O disposto neste artigo: a) estende-se ao diferencial de alíquota relativo à aquisição, por contribuinte paranaense, de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento. b) não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. Art. 471-B. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação. § 1º - Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: a) 42,85% nas operações internas; b) 51,46% nas operações interestaduais; § 2º Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, § 3º Em relação ao diferencial de alíquota a base de cálculo é o valor da operação. Alteração 94ª O inciso I do art. 474 passa a viger com a seguinte redação, acrescentado-se o § 3º: "I - recuperar o crédito pelas entradas assim como, alternativamente ao disposto no inciso II, a parcela relativa ao imposto substituído, proporcionalmente as quantidades saídas, mediante Nota Fiscal para este fim emitida; .................................................................................. § 3º Nas operações com os produtos arrolados nos incisos I, II, III e VII do art. 471-A, promovidas por estabelecimento atacadista com destino a hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, cujo imposto tenha sido retido na etapa anterior, o contribuinte poderá também recuperar a parcela do imposto retido correspondente à diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção na operação mais recente e o valor da operação que tiver realizando, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante Nota Fiscal para este fim emitida."
Art. 2°. Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos deste Decreto deverão recolher o ICMS sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de setembro de 1993, observado o seguinte:
I - relativamente aos produtos enquadrados no regime de substituição tributária, ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente ao percentual de 36% ou 25%, conforme se trate de estabelecimento atacadista ou varejista, respectivamente, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível.
II - relativamente aos produtos não enquadrados no regime de substituição tributária, comercializados por estabelecimentos varejistas do ramo farmacêutico usuários de máquina registradora, ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente ao percentual de 35%, aplicando-se, no que couber, as demais disposições previstas no inciso anterior.
§ 1º. O recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos I e II será efetuado em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de setembro de 1993 e as demais nos meses subseqüentes.
§ 2º. Ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformadas em UFIR no dia 1º de outubro de 1993 e reconvertidas em cruzeiros reais pela UFIR do último dia de cada mês, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º. Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993, salvo em relação às operações com os Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, cujas normas aplicar-se-ão a partir de 1º de novembro de 1993.
Curitiba, em 27 de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado