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Lei 14050 - 14 de Maio de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6476 de 14 de Maio de 2003

Súmula: Introduz alterações à Lei nº 11.580/96, que dispõe sobre o ICMS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:


Alteração 1ª. O inciso I do § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:


"I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114/02);"


Alteração 2ª. Os incisos IX e XI do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 5º:
 
...
"IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº 114/02);
.............................................................................
XI – da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02);
...
§ 5º. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº 114/02)."


Alteração 3ª. A alínea "e" do inciso V e o "caput" do § 1º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:


"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº 114/02);
...
§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº 114/02):"

Alteração 4ª. Fica acrescentado o § 5º ao art. 11, com a seguinte redação:
 
"§ 5º. Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº 114/02)."


Alteração 5ª. O "caput" e os incisos I e III do parágrafo único do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:


"Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº 114/02):


I – importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114/02);
...
III – adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02);"


Alteração 6ª. O inciso I do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:


"I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar nº 114/02);"


Alteração 7ª. A alínea "e" do inciso I do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:


"e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02);".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de dezembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de maio de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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