Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Portaria ADAPAR 118 - 06 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10431 de 8 de Maio de 2019

Súmula: Decisão. Processo Administrativo Disciplinar. Protocolado nº 15.109.226-8 Portaria ADAPAR nº 106 de 20 de abril de 2018 e prorrogada pelas Portarias nº 214 de 17 de julho de 2018, nº 254 de 30 de agosto de 2018, nº 001 de 10 de janeiro de 2019 e nº 60 de 22 de fevereiro de 2019.

Decisão correspondente ao Processo Administrativo Disciplinar instituído por meio da Portaria ADAPAR nº 106, de 20 de abril de 2018, desta Presidência, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10175 em 23 de abril de 2018, e as Portarias de prorrogação nº 214, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10234 em 19 de julho de 2018, nº 254, de 30 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10266 de 03 de setembro de 2018, nº 001, de 10 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10351 em 10 de janeiro de 2019 e nº 060, de 22 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10386 em 28 de fevereiro de 2019, destinadas a apurar  a responsabilidade funcional apontadas no protocolo nº 15.109.226-8, que em tese, tem como objetivo averiguar as denúncias registradas na Ouvidoria da Adapar sob números 78171/2017, 18567/2018 e 18958/2018, envolvendo a servidora Jurema Iara Luz – RG 14.491.138-5/PR, ocupante do cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária, função Médica Veterinária, lotada na Ulsa de Cruz Machado.

As denúncias de conduta funcional ilícitas foram registradas no Sistema da Ouvidoria Geral do Estado (SIGO) sob os números 78171/2017, 18567/2018 e 18958/2018, em desfavor à servidora   FDA - Jurema Iara Luz, onde foram apontadas falta de urbanidade à produtores, comerciantes e usuários dos serviços prestados pela Adapar.
Considerando o conjunto comprobatório de documentos e depoimentos que integram os autos, considerando o que consta no Termo de Indiciação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ficou configurado que a servidora Jurema Iara Luz, ao agir em desacordo com as regras e leis vigentes em nosso ordenamento teve conduta irregular faltando-lhe urbanidade, infringindo ao artigo 279, inciso III da Lei 6174/70.
A servidora Jurema Iara Luz, representada pelo seu defensor legal, alega em sua defesa, em síntese: ofensa aos princípios constitucionais; nulidade do Processo Administrativo Disciplinar; falta de moralidade e imparcialidade; falta de fundamento fático-probatório e oitiva de testemunhas que não tinham relação para os fatos objeto da apuração.
A servidora em sua defesa não conseguiu desconstituir os fatos que lhes foram imputados, devendo por eles ser responsabilizada. Ressaltamos, a falta de urbanidade para com os produtores, comerciantes e para com usuários dos serviços prestados pela Adapar, denigre a boa imagem do Fiscal de Defesa Agropecuária, traduzindo-se em grave descumprimento dos deveres funcionais instituídos pela Lei 6174/70.
Consoante aos fatos averiguados, documentos e depoimentos que integram os autos, e com fundamentação no artigo 279, incisos III e ao artigo 293, inciso II, da Lei 6174/70, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar sugere a aplicação da pena de Repreensão à servidora Jurema Iara Luz.
Com fundamento no conjunto comprobatório de documentos e depoimentos insertos aos autos, e consubstanciado no Relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, determino a aplicação da pena Repreensão.
 
Publique-se.
 
Encaminhe-se os autos à Diretoria Administrativo Financeira para:
Dar ciência desta Decisão à servidora Jurema Iara Luz;
Registrar a Decisão no histórico funcional da servidora Jurema Iara Luz;
 
Encaminhar, nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 1.195, de 2 de maio de 2011, C/C os termos da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, cópia desta Decisão à Controladoria Geral do Estado - CGE, bem como, proceder ao registro da informação relativa a presente Decisão no relatório trimestral de trâmite de processos a ser enviado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre em curso, por meio eletrônico, à CGE.
 

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná