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Decreto 2439 - 09 de Outubro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4860 de 9 de Outubro de 1996

Súmula: Declara de utilidade pública áreas de terra para fins desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, para o Tanque de Amortização Unidirecional.

Área: 100,00 m²
Proprietário: JOSÉ IZAHIRTO POLLI e outros, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Lote rural sob nº 01, situado no lugar denominado Papanduva, no município de Colombo, constante da matrícula nº 30.515, do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo.
Descrição da área: Partindo-se da estação 0=PP, situada no alinhamento da Travessa Fiorezi ou Estrada Municipal para Fervida, no canto onde o móvel faz divisa com propriedade de Flórido Strapasson, a 5,30 m da estaca 146 + 10,00 m, da adutora, azimute 186°00'00", mediu-se 10,00 m, pelo alinhamento da referida estrada, até a estação 1. Da estação 1, azimute 276°00'00", mediu-se 10,00 m, confrontando-se com área remanescente do mesmo proprietário, até a estação 2. Da estação 2, azimute 5°00'00", mediu-se 10,00 m, com mesma confrontação anterior, até a estação 3. Da estação 3, azimute 96°00'00", mediu-se 10,00 m, confrontando-se com terras de Flórido Strapasson, até a estação 0=PP, igual ao ponto de partida. Os azimutes descritos referem-se ao norte magnético.

Art. 2º. A área a que se refere o artigo anterior destina-se ao Tanque de Amortização Unidirecional para a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Colombo.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º. Fica reconhecida a conveniênia de desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de uso da área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 09 de outubro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Deputado Aníbal Khury
Governador do Estado, em exercício

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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