Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 14068 - 04 de Julho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6513 de 7 de Julho de 2003

Súmula: Altera, conforme especifica, a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

Alteração 1ª O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.".

Alteração 2ª O § 4º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná