Súmula: Altera, conforme especifica, a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996: Alteração 1ª O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.". Alteração 2ª O § 4º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado