Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 15A da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:I – para o provimento no cargo de Diretor, mínimo de doze anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da CRE;II – para o provimento nos cargos de Inspetores Gerais, mínimo de oito anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da CRE.Parágrafo único. Observar-se-ão os critérios estabelecidos neste artigo para os substitutos dos cargos relacionados, ainda que por período determinado. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de abril de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado