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Resolução 07 - 04 de Abril de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10413 de 10 de Abril de 2019

Súmula: Define critérios para Cadastramento de Organizações da Sociedade Civil no Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS ANIMAIS – CEDA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto no Decreto 5.449, de 04 de novembro de 2016, alterado pelo Decreto 6.259, de 16 de fevereiro de 2017,

Resolve:

Art. 1o. São aptas ao cadastramento no Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA as associações ou fundações de direito privado, incluídas aquelas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP que:

a) tenham como finalidade estatutária principal a defesa dos direitos animais;

b) tenham sede no estado do Paraná;

c) comprovem sua existência legal e plena atividade, na finalidade principal, nos últimos 2 (dois) anos no estado do Paraná.

Art. 2o. Para o cadastramento no CEDA, a entidade deverá encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho os seguintes documentos em formato digital:

a) Formulário de Cadastro no CEDA (Anexo I) devidamente preenchido e assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da organização;

b) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) Ata de fundação devidamente registrada em cartório;

d) Estatuto em vigor devidamente registrado em cartório;

e) Ata de eleição e posse da atual diretoria da entidade devidamente registrada em cartório;

f) Comprovante de endereço da organização;

g) RG e do CPF do(s) representante(s) legal(is) da entidade; e,

h) Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos 12 (doze) meses, assinado pelo representante legal.

§ 1o. O relatório a que se refere a alínea “h” deve conter obrigatoriamente documentação que comprove a realização das atividades, tais como reportagens, registros fotográficos, termos de convênio, contratos, e notas fiscais.

§2o. A constatação de fraude documental ou ideológica no cadastramento no CEDA implicará no cancelamento automático do registro da organização, bem como na sua impossibilidade de novo cadastramento pelo prazo de 4 (quatro) anos, independentemente de outras penalidades na esfera civil ou penal.

Art. 3o. O cadastramento, bem como a renovação de cadastro, acontecerá a cada dois anos, sempre no mês de abril.

Art. 4o. Somente entidades devidamente Cadastradas no CEDA poderão manifestar interesse em compor seu Plenário.

Art. 5o. Altera o art. 3º. da Resolução CEDA no. 3, de 27 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Os pedidos de cadastramento no Programa de Incentivo Fiscal - Nota Paraná deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do CEDA, que providenciará os devidos encaminhamentos”

Art. 6o. Ficam revogados os artigos 9, 10, 11, 12 e 13 da Resolução CEDA no. 3, de 27 de Junho de 2017.

Art. 7o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de abril de 2019.

 

MÁRCIO FERNANDO NUNES
Presidente do Conselho Estadual de Direitos Animais

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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