Súmula: Partes vetadas pelo Governador do Estado do Paraná e mantidas pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018 (que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018:
Art. 8.º O inciso II do art. 7º da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:II – a partir de 1º de janeiro de 2020, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei.
Art. 9.º Ficam as Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Seti, do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e Sefa autorizadas a promover os ajustes orçamentários e financeiros nos orçamentos das Instituições Estaduais de Ensino Superior – Iees, necessários ao cumprimento desta Lei.
Curitiba, 2 de abril de 2019.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado