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Decreto 971 - 29 de Março de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10405 de 29 de Março de 2019

Súmula: Introduz alterações nos Decretos n. 11.810, de 23 de novembro de 2018, e n. 12.183, de 31 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.628.831-4,


DECRETA:

Art. 1.º O parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 11.810, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 4.670,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.”.

Art. 2.º O parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 12.183, de 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.”.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Curitiba, em 29 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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