Súmula: Introduz alterações nos Decretos n. 11.810, de 23 de novembro de 2018, e n. 12.183, de 31 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.628.831-4, DECRETA:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 11.810, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 4.670,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.”.
Art. 2.º O parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 12.183, de 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" poderá ser transferido até 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.”.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Curitiba, em 29 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado