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Lei 19829 - 27 de Março de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10404 de 28 de Março de 2019

(vide ADI 0010770-36.2020.8.16.0000 )

Súmula: Dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 511/2018:

Art. 1.º Veda à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma integralmente presencial em universidades nos países do Mercado Comum do Sul - Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4º e §§ 1º e 2º, inciso XIII e caput do art. 5º, todos da Constituição Federal, do Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 3.927, publicado em 20 de setembro de 2001, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas instituições Estaduais de Ensino. (vide ADI - 0010770-36.2020.8.16.0000) (Decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0010770-36.2020.8.16.0000 e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 19.829, de 24 de setembro de 2019)

Art. 2.º Aplica-se o disposto previsto no art. 1º desta Lei nos seguintes casos:

I - concessão de progressão funcional por titulação;

II - gratificação pela titulação;

III - concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Parágrafo único. Os editais de concurso público para seleção de docentes e pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta Lei.

Art. 3.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos títulos obtidos em instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países membros do Mercosul e de Portugal.

§ 1.º Aplicam-se as vedações dispostas no caput deste artigo aos títulos obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de país membro do Mercosul e em Portugal.

§ 2.º Não serão admitidos títulos oriundos de cursos de pós-graduação ofertados por instituições de ensino superior estrangeiras, com aulas no Brasil, mesmo que em parceria com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público competente.

Art. 4.º São nulas de pleno direito as exigências de revalidações que possam causar prejuízos aos detentores de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercosul e em Portugal, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa, ou mesmo seleção para ingresso nessas carreiras, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de março de 2019.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado ALEXANDRE CURI
Autor

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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