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Resolução Conjunta PGE/SEAP 006 - 21 de Março de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10402 de 26 de Março de 2019

(Revogado pela Resolução 3 de 15/04/2021)

Súmula: Disciplina o procedimento de consultas sobre recursos humanos na Administração Pública Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e considerando:

a) a competência da Procuradoria-Geral do Estado de unificar a jurisprudência administrativa do Estado (art. 124, inc. II, da Constituição Estadual);
b) a competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para realizar “a administração das atividades de pessoal … da administração direta e autárquica” (art. 25, da Lei nº 8485/1987);
c) o disposto no art. 36, § 2º, inc. II, do Anexo a que se refere o Decreto nº 2.137/2015 e no art. 22, do Anexo a que se refere o Decreto nº 4289/2016.

RESOLVEM

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de consultas relativas à gestão de pessoal civil e militar nos aspectos funcional e previdenciário no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta deverão, por meio de seus titulares, encaminhar suas consultas relativas à gestão de pessoal à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Parágrafo único As entidades autárquicas deverão encaminhar suas consultas por meio do titular do órgão ao qual estão vinculadas, observados os requisitos do art. 3º desta Resolução.

Art. 3º O pedido de consulta deverá conter, obrigatoriamente:

Parágrafo único A consulta será indeferida de plano se:

Art. 4º Recebida a consulta na SEAP, compete ao Departamento de Recursos Humanos – DRH/SEAP avaliar preliminarmente o preenchimento dos requisitos do art. 3º desta Resolução, podendo indeferi-la de plano ou restituir a consulta origem para aditamento.

§ 1º Preenchidos os requisitos do art. 3º, compete ao DRH responder diretamente à Pasta consulente as questões relativas a casos concretos que não se enquadrem no § 2º deste artigo.

§ 2º O DRH/SEAP encaminhará à PGE as consultas referentes a questões relevantes, de caráter genérico, que atinjam o interesse de uma coletividade ou que gerem, ou tenham potencial de gerar, demandas judiciais em face do Estado do Paraná.

Art. 5º Recebida a consulta na PGE, compete à Coordenadoria do Consultivo – CCON/PGE o exame da sua admissibilidade.

§1º Serão devolvidas à SEAP as consultas que não atendam aos requisitos do art. 4º, § 2º, desta Resolução.

§2º Verificando-se o que a consulta atende aos requisitos do art. 4º, § 2º, desta Resolução, o(a) Procurador(a)-Chefe da CCON fará a distribuição aos procuradores lotados nas unidades sob sua coordenação ou a um dos Grupos Permanentes de Trabalho – GPT instituídos e regulamentados pela Resolução da PGE nº 186, de 15 de maio de 2018.

§3º As respostas às consultas se circunscreverão especificamente às questões que constar de seu objeto.

§4º As respostas às consultas serão submetidas à aprovação do(a) Procurador(a)-Geral do Estado, após ouvido o(a) Coordenador(a) do Consultivo.

§5º Eventual pedido de revisão das manifestações jurídicas exaradas pela PGE deverá observar os requisitos do art. 3º, do anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 2.137, de 2015.

Art. 6º A manifestação da PGE, em resposta à consulta formulada, terá caráter vinculante para a Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

§ 1º Sempre que possível, as respostas às consultas serão sintetizadas em Orientações Administrativas a serem expedidas pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado.

§2º O caráter vinculante da resposta não prejudicará o direito da Procuradoria-Geral do Estado de reconsiderar posteriormente sua interpretação sobre as questões jurídicas e/ou fáticas envolvidas, ou mesmo, se o interesse público assim o exigir.

Art. 7º Compete à SEAP expedir Orientação Normativa às unidades de recursos humanos para transmitir os entendimentos consolidados nas manifestações da PGE, bem como para orientar a adoção de providências pela Administração Direta e Autárquica na gestão de pessoal civil e militar nos aspectos funcional e previdenciário.

Art. 8º As consultas deverão ser respondidas pela SEAP em até 20 (vinte) dias após o seu recebimento, podendo ser prorrogado este prazo por menor ou igual período pelo(a) Diretor(a) do DRH/SEAP.

Art. 9º As consultas submetidas pela SEAP à PGE deverão ser respondidas, em função se sua extensão e complexidade, no prazo estipulado pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo, podendo, a pedido do parecista ou do Coordenador do Grupo Permanente de Trabalho – GPT, ser prorrogado este prazo por menor ou igual período.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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