Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 841 - 15 de Março de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10395 de 15 de Março de 2019

Súmula: Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 41, da Lei nº 19.130, de 25 de Setembro de 2017, bem como o contido no protocolado sob nº 15.531.933-0,


DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído na Polícia Militar do Paraná - PMPR o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, destinado ao chamamento de militares estaduais inativos da PMPR, para exercer atividades junto ao Poder Público no Estado do Paraná.

Art. 2.º Consideram-se atividades administrativas internas da PMPR e de guarda em próprios públicos, para efeitos de exercício das atividades do integrante do CMEIV:

I - as administrativas internas na área de segurança e guarda de prédios públicos, as necessárias para garantir a incolumidade das pessoas, dos edifícios e atividades do ente público, bem como as burocráticas da administração da PMPR;

II - guarda dos quartéis da PMPR, escolas estaduais e dos prédios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;

III - prevenção e dissuasão de perturbações ou atentados à integridade patrimonial e física dos usuários no local onde exerce suas atividades;

IV - docência no Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD;

V - aumentar os fatores de proteção e diminuição de riscos que envolvem situação de insegurança no ambiente escolar e de seus integrantes (estudantes, professores, direção e funcionários), com a adoção de ferramentas preventivas e de ações de polícia comunitária escolar, aplicados pelos militares estaduais do CMEIV;

VI - proporcionar maior eficiência e agilidade no atendimento às demandas dos estabelecimentos de ensino, integrados ao policiamento comunitário escolar realizado pelo Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária - BPEC.

Art. 3.º Consideram-se atividades finalísticas da PMPR, para efeitos de vedação de exercício por integrante do CMEIV:

I - policiamento ostensivo, preventivo e de preservação da ordem pública;

II - operações policiais-militares, vistorias em estabelecimentos comerciais e vistorias de bombeiro-militar;

III - socorro público, defesa civil, prevenção e combate a incêndios e busca e salvamento;

IV - exercer ou responder por atividades de Comando ou Chefia previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da PMPR, aprovado pelo Decreto nº 7.339, de 8 de junho de 2010.

Parágrafo único. Em situações de flagrante delito ou de emergência nas imediações dos locais de exercício das atividades do integrante do CMEIV ou por solicitação, este poderá intervir, devendo, no entanto, assim que possível, entrar em contato com a central de operações da PMPR para que uma equipe de serviço lhe preste apoio e tome as providências de sua competência.

Art. 4.º São requisitos básicos para o ingresso e permanência no CMEIV:

I - obter parecer favorável em investigação de vida funcional e social;

II - possuir aptidão de saúde, atestada pela junta médica da Corporação ou profissional por ela designado;

III - possuir aptidão física, demonstrada em inspeção realizada por comissão designada pelo Comando da PMPR.

Parágrafo único. Ato do Comandante-Geral estabelecerá os critérios, índices e tabelas para os requisitos previstos neste artigo.

Art. 5.º O integrante do CMEIV poderá requerer dispensa das atividades a qualquer tempo, devendo comprovar a devolução de todos os materiais pertencentes à PMPR ou ao ente público convenente, incluindo-se uniformes, equipamentos, armamentos e munições.

Art. 6.º O integrante do CMEIV será dispensado ex officio pelos motivos a seguir:

I - ao ultrapassar, durante 6 (seis) meses de atividade no CMEIV, 10 (dez) dias, consecutivos ou não, de licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento da saúde de pessoa da família;

II - ao cometer transgressão disciplinar de natureza grave;

III - por insuficiência técnico-profissional para o desempenho da função, atestada pelo Comandante da Unidade da PMPR a que estiver vinculado;

IV - ao cometer conduta irregular no desempenho da função, assim considerada pelo Comandante da Unidade da PMPR a que estiver vinculado;

§ 1.º Nas dispensas estabelecidas neste artigo, o integrante do CMEIV permanecerá em atividade até a publicação do ato de dispensa em Boletim-Geral da PMPR.

§ 2.º O chamamento para integrar o CMEIV tem caráter precário, podendo ocorrer a dispensa a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.

Art. 7.º O integrante do CMEIV utilizará uniforme e equipamentos regulamentares da PMPR, com identificação de que integra o CMEIV.

§ 1.º O custo para a aquisição de uniformes e equipamentos para os integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, quando a prestação de serviços se der no âmbito da PMPR ou pela Secretaria que receber essa prestação nos demais casos, a qual repassará o numerário por meio de Movimentação de Crédito Orçamentário - MCO para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, que se responsabilizará pela aquisição.

§ 1.º O custo para a aquisição de uniformes e equipamentos para os integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, quando a prestação de serviços se der no âmbito da PMPR ou pela Secretaria que receber essa prestação nos demais casos, situação em que o repasse ocorrerá por meio de Movimentação de Crédito Orçamentário - MCO para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, que se responsabilizará pela aquisição, e, na excepcionalidade da Secretaria de Estado não apresentar disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a SESP a arcar com essas despesas. (Redação dada pelo Decreto 973 de 02/04/2019)

§ 2.º O custo para a capacitação dos integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP.

§ 3.º A capacitação aos integrantes do CMEIV terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula.

§ 4.º O ente ou órgão público que não pertença ao Poder Executivo e que pretenda receber integrante do CMEIV mediante convênio repassará antecipadamente à PMPR numerário para a aquisição de uniformes e equipamentos, com as especificações indicadas pela PMPR e em quantidade correspondente ao contingente de inativos que o ente pretenda chamar.

Art. 8.º Ato do Comandante-Geral estabelecerá as condições do porte e cautela de armas da PMPR para o integrante do CMEIV.

§ 1.º O custo para a aquisição de armamentos e munições para os integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP.

§ 2.º O ente ou órgão público que não pertença ao Poder Executivo e que pretenda receber integrante do CMEIV mediante convênio repassará antecipadamente à PMPR numerário para a aquisição de armamentos e munições, com as especificações indicadas pela PMPR e em quantidade correspondente ao contingente de inativos que o ente pretenda chamar.

Art. 9.º O CMEIV terá um efetivo de 120 (cento e vinte) militares estaduais inativos, da graduação de Soldados de 1ª Classe, Cabos, 3º Sargentos e 2º Sargentos, para o exercício de atividades no Poder Executivo, de acordo com as necessidades da PMPR e com o quantitativo de voluntários.

§ 1.º Fica o Comandante-Geral autorizado a promover os atos necessários ao planejamento, seleção, chamamento, designação, aplicação e qualificação técnica dos militares estaduais inativos voluntários, até o quantitativo estipulado no caput deste artigo.

§ 2.º Para exercer atividades em ente público conveniado que não pertença ao Poder Executivo, poderão ser chamados inativos até o quantitativo necessário para aquele convenente.

§ 3.º O ente ou órgão público convenente apresentará ao Comandante-Geral proposta de quantitativo e local de exercício da atividade, cabendo à PMPR realizar os atos necessários ao planejamento, seleção, chamamento, designação, aplicação e qualificação técnica dos militares estaduais inativos voluntários.

§ 4.º Poderão ser convocados mais 80 (oitenta) militares, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais para aumento de despesa do poder executivo e à autorização da Comissão de Política Salarial.

Art. 10. O integrante do CMEIV perceberá diárias especiais, de natureza indenizatória, no valor R$ 113,00 (cento e treze reais).

Art. 10. O integrante do CMEIV perceberá diárias especiais no valor mensal constante do anexo único deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 973 de 02/04/2019)

§ 1.º O custo para pagamento das diárias especiais aos integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, quando a prestação de serviços se der no âmbito da PMPR, ou pela Secretaria que receber essa prestação, nos demais casos.

§ 2.º As diárias especiais são despesas de custeio e serão pagas em folha suplementar, com a data a ser definida, conforme previsto no § 1º do artigo 37 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.

§ 3.º Nos deslocamentos para fora da sua sede, em objeto de serviço das atribuições do CMEIV, o integrante do CMEIV fará jus a percepção de valores destinados a indenizar despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

§ 4.º Ocorrendo faltas injustificadas não serão pagas as diárias especiais para os dias das faltas.

§ 4.º Ocorrendo faltas injustificadas, serão descontados das diárias especiais mensais 1/20 (um vinte avos) por escala não cumprida. (Redação dada pelo Decreto 973 de 02/04/2019)

§ 5.º Consideram-se justificadas as faltas motivadas por:

I - licença para tratar da própria saúde, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 6º, deste Decreto;

II - licença para tratar da saúde de pessoa da família, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 6º, deste Decreto;

III - dispensa gala: 8 (oito) dias, contados da data do casamento civil;

IV - dispensa nojo: 8 (oito) dias, contados do dia do falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

V - licença à gestante ou à adotante: 180 (cento e oitenta) dias; VI - licença paternidade: 5 (cinco) dias.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Luiz Felipe Kraemer Carbonell
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná