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Resolução 03 - 27 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10004 de 9 de Agosto de 2017

Súmula: Regulamenta o cadastro das OSC (Organizações da Sociedade Civil) paranaenses com atuação nos Direitos Animais e cria a Câmara Temática de Cadastro, Análise e Aprovação das OSC Paranaenses para fins de eleição para o Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA e cadastramento no Programa de Incentivo Fiscal – Nota Paraná.

Fica revogada a Resolução CEDA no. 03, de 27 de junho de 2017. (Redação dada pela Resolução 9 de 01/07/2020)

O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS ANIMAIS – CEDA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto no Decreto 5.449 de 04 de novembro de 2016, alterado pelo Decreto 6.259 de 16 de fevereiro de 2017, regido por um Regimento Interno aprovado em reunião ordinária realizada em 15 de maio de 2017 e após deliberação em Plenária nesta data, Considerando a importância do papel que as organizações da sociedade civil desempenham na gestão democrática dos assuntos relativos aos Direitos Animais no estado do Paraná e na formulação da Política Estadual de Direitos Animais;

Considerando a relevância administrativa e social de manter um cadastramento das organizações da sociedade civil paranaenses que atuam pelos Direitos Animais no Estado;

Considerando a necessidade de aprimorar o cadastro das organizações da sociedade civil paranaenses para o Programa de Incentivo Fiscal - Nota Paraná, em cumprimento ao Decreto nº 6.631 de 05 de abril de 2017 e Resolução SEMA nº 11/2017;

RESOLVE:

Art. 1o. Fica criada a Câmara Temática de Cadastro, Análise e Aprovação das OSC Paranaenses que atuam diretamente pelos Direitos Animais, no âmbito do Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA, para fins de eleição para o Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA e cadastramento no Programa de Incentivo Fiscal - Nota Paraná.

Parágrafo único. A Câmara Temática terá seu funcionamento em caráter permanente.

Art. 2o. A Câmara Temática será conduzida por um coordenador, e terá um relator, ambos eleitos na sua primeira reunião ordinária da gestão.

§ 1o O relator terá a função de secretariar as reuniões e apresentar o relatório em Plenária do CEDA.

§ 2o Na primeira reunião ordinária da Câmara Temática, os trabalhos serão conduzidos pelo representante da Secretaria Executiva, até a eleição do seu Coordenador.

Art. 3o. Os pedidos de cadastramento e de renovação do cadastro, tanto para fins de eleição para o Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA como cadastramento no Programa de Incentivo Fiscal - Nota Paraná deverão ser encaminhados, por meio de ofício, à Secretaria Executiva do CEDA e, por ela, encaminhados para a Câmara Temática ora criada.

Art. 3o. Os pedidos de cadastramento no Programa de Incentivo Fiscal - Nota Paraná deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do CEDA, que providenciará os devidos encaminhamentos (Redação dada pela Resolução 7 de 04/04/2019)

Art. 4o. A Câmara Temática fará a análise da documentação e exatidão das informações prestadas, emitindo parecer e submetendo-o à aprovação pela Plenária, de acordo com os incisos III e IV do Art.19 do Regimento Interno.

Parágrafo único. em caso da análise da documentação e exatidão das informações prestadas para fins do cadastro no Programa Nota Paraná, esta análise deverá estar condicionada à documentação exigida pelo Decreto 6631/2017 e Resolução SEMA nº 11/2017.

Art. 5o. As decisões da Câmara Temática serão relatadas em reunião Plenária para deliberação e, posteriormente, comunicadas aos interessados por meio de ofício assinado pelo Presidente do CEDA, com a respectiva justificativa emitida pela Câmara.

Art. 6o. A Câmara Temática deverá ter no máximo 06 (seis) conselheiros, sendo que 03 (três) deles deverão ser, obrigatoriamente, representantes das OSC paranaenses que atuam pelos Direitos Animais, indicados pelos seus pares.

Art. 7o. O mandato perante a Câmara Temática será coincidente com o mandato perante o CEDA.

Art. 8o. A Câmara Temática deverá reunir-se ordinariamente em caráter trimestral, com calendário anual estabelecido na primeira reunião e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que as reuniões deverão ser agendadas para o mesmo dia da reunião do CEDA, no período contrário de sua realização.

Parágrafo único. a convocação para as reuniões da Câmara Temática deverá acontecer 05 (cinco) dias antes da realização da reunião.

Art. 9o. Apenas as OSC paranaenses regularmente cadastradas serão consideradas aptas a votar e serem votadas nos processos eleitorais relacionados ao CEDA. (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

Art. 10o. Poderá se cadastrar no CEDA a associação ou fundação de direito privado, incluídas aquelas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, que: (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

a) tenham como finalidade estatutária principal a defesa dos direitos animais; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

b) tenham sede no estado do Paraná; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

c) comprovem sua existência legal e plena atividade, na finalidade principal, nos últimos 2 (dois) anos no estado do Paraná. (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

Art. 11o. Para o cadastramento no CEDA, a OSC deverá apresentar: (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

a) Formulário de Cadastro no CEDA (Anexo I) corretamente preenchido e assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da organização, em duas vias originais, uma das quais servirá de comprovante de protocolo; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

b) Cópia atualizada do cartão de CNPJ da organização; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

c) Ata de fundação e estatuto em vigor, devidamente registrados em cartório, no estado do Paraná; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

d) Ata de eleição e posse da atual diretoria da entidade, constando nome completo, endereço, telefone, e-mail, devidamente registrada em cartório, no estado do Paraná; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

e) Comprovante de endereço da organização; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

f) Cópia do RG e do CPF do(s) representante(s) legal(is) da entidade; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

g) Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos 12 (doze) meses, assinado pelo representante legal, acompanhado obrigatoriamente de documentação comprovando a atuação da organização no período, a qual pode ser constituída, entre outros, por recortes de jornais, fotografias, imagens, filmagens, cópia de convênios, de contratos, notas fiscais de compra de ração, de atendimento médico veterinário, etc; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

h) Certificado de deferimento emitido pelo Ministério da Justiça, no caso de a organização ser uma OSCIP; (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

i) Cópia da publicação de reconhecimento de utilidade pública estadual, do estado do Paraná. (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

§1o. É obrigatória a autenticação das cópias e o reconhecimento de firma nos documentos apresentados em função do disposto no presente artigo. (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

§ 2o. A constatação de fraude documental ou ideológica na documentação entregue para o cadastramento no CEDA implicará no cancelamento automático do registro da organização e na impossibilidade de novo cadastramento pelo prazo de 4 (quatro) anos, independentemente de outras penalidades, na esfera civil ou penal. (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

Art. 12. O cadastramento no CEDA deverá ser renovado a cada 02 (dois anos), devendo a organização interessada apresentar os documentos referidos nas alíneas “a”, “d”, “e” e “g” do artigo anterior, bem como dos demais documentos que tiverem sofrido alterações no período. (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

Art. 13. O cadastramento e as renovações poderão ser efetuados em qualquer período do ano, mas somente estarão aptas a votar e serem votadas para compor o CEDA aquelas organizações que se cadastrarem até 06 (seis) meses antes da data de abertura do respectivo processo de eleição. (Revogado pela Resolução 7 de 04/04/2019)

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o Art. 26, inciso VI do Regimento Interno do CEDA.

Curitiba, 27 de junho de 2017.

 

Antonio Carlos Bonetti
Presidente do Conselho Estadual de Direitos Animais

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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