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Portaria ADAPAR 033 - 11 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10393 de 13 de Março de 2019

Súmula: Decisão. Processo Administrativo Disciplinar. Protocolado nº 15.271.279-0. Portaria ADAPAR nº 245, de 22 de agosto de 2018.

Decisão correspondente ao Procedimento Administrativo Disciplinar instituído por meio da Portaria ADAPAR nº 245, de 22 de agosto de 2018, desta Presidência, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10262 em 28 de agosto de 2018, destinada a apurar os fatos apontados no protocolado nº 15.271.279-0, tendo como objetivo averiguar o não cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor Anselmo Aparecido de Oliveira – RG nº 3.116.919-4/PR, atualmente lotado na Ulsa de Ponta Grossa.

A denúncia foi proposta por intermédio do Despacho nº 190/2018-GRH/Adapar, contra o servidor Anselmo Aparecido de Oliveira, que versa sobre indícios de suposta irregularidades relacionadas ao “deixar de cumprir sua carga horária e deveres funcionais, ao quais poderiam constituir infração ao art. 279, incisos I, II, VI, VII e XVII da Lei 6.174/70. O servidor Anselmo Aparecido de Oliveira, relata que faz uso de medicamentos que lhe dá efeitos colaterais, causando sonolência pela manhã, o que faz não cumprir integralmente a jornada de trabalho. E que a ausência desse medicamento pode levar o mesmo a ter convulsão e cita que “ninguém pode ser sentenciado por ser doente”. Diante deste fato, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar requereu avaliação médica do servidor pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – CSO/Seap através dos Termos de Solicitação 01/2018 e 02/2018. Na informação nº 706/2018 –CSO/Seap foi dado o parecer que o Servidor não possui capacidade laboral e lhe foi concedido licença para tratamento de saúde no período de 29/11/2018 a 26/02/2019, conforme Comprovante de Licença nº 15490. E que no término desta licença, o servidor deverá realizar avaliação pericial pelos trâmites normais mediante agendamento na CSO/Curitiba. Face aos fatos constantes aos autos, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, sugere o arquivamento do processo. Com fundamento no conjunto comprobatório de documentos e depoimentos insertos aos autos, e consubstanciado no Relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, determino o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, em razão do perecimento do objeto deste. Publique-se. Encaminhe-se os autos à Diretoria Administrativo Financeira para: Dar ciência desta Decisão ao servidor Anselmo Aparecido de Oliveira; Encaminhar, nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 1.195, de 2 de maio de 2011, C/C os termos da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, cópia desta Decisão à Controladoria Geral do Estado - CGE, bem como, proceder ao registro da informação relativa à presente Decisão no relatório trimestral de trâmite de processos a ser enviado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre em curso, por meio eletrônico, à CGE.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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