Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 11.713/97 e adota outras providências pertinentes aos integrantes do MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º. O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º. O ingresso na carreira docente do Magistério do Ensino Superior se dará no cargo previsto na lei, integrando o servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo integral 40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE. I – O edital de concurso discriminará o regime de trabalho parcial ou integral para ingresso que será integrado pelo docente, ficando vedado o ingresso no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE. II - O regime de trabalho do docente poderá ser alterado, atendidas as demandas da instituição de ensino superior para as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, observados os requisitos estabelecidos para cada regime e a disponibilidade orçamentária e financeira de pessoal da instituição, obedecida a legislação vigente. III - Entende-se o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, como dedicação exclusiva às atividades de Pesquisa e Extensão. IV - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE somente será aplicado ao Professor de Ensino Superior com regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais, ficando vedada sua aplicação a regime de trabalho parcial. V - Para o ingresso e permanência no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, os docentes deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa e extensão nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, além de atender o disposto na lei e nas normas da instituição de ensino superior, ficando excepcionado o previsto na alínea "d", do inciso VII deste parágrafo. VI - É vedado ao docente em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, entre outras condições passíveis de regulamentação: a) exercer outra atividade remunerada regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou privado; b) atuar como profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas; c) desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário. VII - Ao Docente em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE é permitido: a) a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego; b) a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionada com as atividades acadêmicas; c) a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos; d) manter o regime TIDE no exercício de função ou cargo de provimento em comissão inerente à administração da instituição, com redução da carga horária destinada às atividades de pesquisa ou extensão; e) prestar contribuição, remunerada ou não, por atividades na sua área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, desde que autorizada pela unidade de lotação; f) o desempenho da prestação de serviços de plantão de até 8 (oito) plantões mensais, cada qual de 6 (seis) até 12 (doze) horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho; g) a prestação de serviços na forma da Lei Estadual nº 11.500, de 08 de agosto de 1996.". (Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)
Art. 2º. O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: I - o percentual internível nas classes será de 3% (três por cento), em caráter linear; II - os percentuais interclasses serão de: 25% (vinte e cinco por cento), do cargo de Professor Auxiliar para o de Professor Assistente; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Adjunto para o de Professor Associado; e de 10% (dez por cento), do cargo de Professor Associado para o de Professor Titular; III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico, Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de Serviço – ATS; IV – a remuneração do cargo de Professor de Ensino Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho; V - as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei.".
Art. 2º. O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: I - o percentual internível nas classes será de 3% (três por cento), em caráter linear; II- os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de Professor Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Assistente para o Cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Adjunto para o Cargo de Professor Associado; e de 10% (dez por cento) do Cargo de Professor Associado para o Cargo de Professor Titular. III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico, Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de Serviço – ATS; IV – a remuneração do cargo de Professor de Ensino Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho; V - as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei.". (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008) (vide Lei 15944 de 09/09/2008)
Art. 3º. O artigo 16 e seus incisos, da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não cumulativas: I - 15% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Especialista; II - 45% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre; e III - 75% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livre-docente.". (Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)
Art. 4º. O artigo 17 da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.17 O vencimento básico do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será 55% (cinqüenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40 h.". (Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)
Art. 5º. As IES, em conjunto com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, estabelecerão normas gerais visando a padronização da aplicação do Regime TIDE.
Art. 6º. Eventual diferença de remuneração na aplicação das regras contidas nesta lei deverão ser pagas em código à parte, com a denominação DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, que será extinta quando da próxima alteração do vencimento básico.
Art. 7º. O artigo 6º da Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Plantão ao Docente – GPD, a ser paga ao Professor de Ensino Superior das IES que realizar plantões nas especialidades de Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Cirurgião Dentista, Médico, Médico Veterinário, Fisioterapeuta e Enfermeiro. § 1º. A remuneração do plantão será paga pelas horas efetivamente trabalhadas. § 2º. O valor da hora a ser pago pela prestação do serviço será a razão entre o vencimento básico da Classe de Professor Adjunto A por 40 (quarenta) horas. § 3º. O plantão terá duração de 6 (seis) até 12 (doze) horas consecutivas em horário diferenciado da carga horária do regime de trabalho do docente, sem prejuízo das atividades docentes. § 4º. Fica limitado a 12 (doze) o número de plantões mensais. § 5º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do plantão.".
Art. 8º. O artigo 7º da Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Plantão de Sobreaviso - GPS ao docente que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala para este fim. § 1º. Esta gratificação será devida pelo período de tempo em que o docente permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. § 2º. O docente que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado da instituição e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço. § 3º. O valor da hora corresponde a 1/3 (um terço) do valor da hora de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior. § 4º. O servidor que estiver de sobreaviso nesta condição, quando chamado, será remunerado pelas regras do artigo 6º desta lei, cessando o pagamento previsto no parágrafo anterior. § 5º Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.".
Art. 9º. Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997 e disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de setembro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldair Tarcisio Rizzi Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado