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Decreto 418 - 28 de Maio de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3521 de 28 de Maio de 1991

Súmula: DISPÕE QUE O PRAZO PRESENTE NO INCISO VIII DO ART. 34 DEPOIS DE ACRESCENTADO E ALTERADO FICA PRORROGADO PARA 31 DE JULHO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º. O prazo de que trata o inciso VIII do art.34 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 6.109/89 e alterado pelos Decretos nºs 6.466/89, 7.004/90, 7.314/90 e 7.535/91, fica prorrogado para 31 de julho de 1991 (Conv.ICMS 11/91).

Art. 2º. O prazo de que trata a art. 4º do Decreto nº 6.109, de 22 de novembro de 1989, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 (Conv.ICMS 08/91).

Art. 3º. O art.1º do Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, passa a viger, a partir de 16 de abril de 1991, com a seguinte redação (Lei Complementar nº 65/91):

"Art.1º - Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do fabricante.

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."

Art. 4º. Ficam acrescentados, a partir de 29 de abril de 1991, à lista de produtos semi-elaborados sujeitos ao pagamento do ICMS na exportação para o exterior de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, os seguintes produtos, reduzindo-se a base de cálculo nos percentuais indicados (Conv.ICMS 15/91):


POSIÇÃO DO PRODUTO NA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MARCADORIAS / SISTEMA HARMONIZADO – (NBH/SH) PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
I - 0801.30.0200 35%
II - 1507.90 38,45%
III - 1511.90 38,45%
IV - 1601 a 1605 60%
V - 2008.91 0
VI - 2101.10 30,77%
VII - 4410 a 4413 20%

Parágrafo único. Excepcionalmente, até 31 de julho de 1991, os produtos classificados nas Posições 4410 a 4412 de que trata o inciso VII, poderão ter a base de cálculo reduzida em 100% e o da posição 4413 em 69,20%.

Art. 5º. No período entre 1º de maio e 31 de julho de 1991, em substituição ao disposto no art.2º do Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1991, na exportação dos produtos semi-elaborados classificados nas Posições 4401 à 4409 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida ao percentual que resulte valor de imposto devido representado pela somatória dos valores dos créditos fiscais, e do imposto diferido ou suspenso de responsabilidade do exportador com o equivalente a 4% aplicado sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.

§ 1º. O documento fiscal que acobertar tais operações não conterá destaque do imposto, e deverá estar consignado no seu corpo, o número deste Decreto e a informação de que o ICMS será apurado mensalmente conforme dispõe o caput deste artigo.

§ 2º. Apurado o imposto, será emitida nota fiscal resumo, cujo valor será levado a débito no Livro de Apuração do ICM, campo "outros débitos".

Art. 6º. O prazo de que trata o art. 6º do Decreto nº 7.535, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos produtos semi-elaborados destinados ao exterior, classificados nas Posições 1106.20 e 1108.14 da NBM/SH, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 (Conv.ICMS 10/91 e 12/91).

Art. 7º. A alínea "b" do art. 11 do Decreto nº 7.535, de 4 de janeiro de 1991, passa a viger, a partir de 1º de maio de 1991, com a seguinte redação (Conv.ICMS 14/91):

"b" - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa."

Art. 8º. O prazo final de que trata o art.13 do Decreto nº 7.535, de 4 de janeiro de 1991, fica alterado para 30 de setembro de 1991 (Conv.ICMS 13/91).

Art. 9º. Fica excluída dentre as entidades credenciadoras dos produtores para os efeitos do art.30 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, a Organizacão das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 28 de maio de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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