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Resolução 049 - 18 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10379 de 19 de Fevereiro de 2019

Súmula: Designar Grupo de Trabalho para realização de estudo acerca da manutenção dos Comitês de Transferência de Presos

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 6º do Decreto nº 11.614 de 07 de Julho de 2018, em razão da necessidade de regulamentar a transição dos Setores de Carceragem Temporários para o Departamento de Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN;
CONSIDERANDO que o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná vem se estruturando, desde logo, para a capacitação de agentes, bem como a substituição dos servidores temporários por efetivos, visando o exercício das atividades de escolta e transporte; CONSIDERANDO que o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná deverá se estruturar gradualmente para a absorção dos seis mil presos, adquirindo bens e serviços para fazer frente às necessidades das novas unidades;
CONSIDERANDO que a incorporação das unidades está aliada à programação de obras que, juntamente com outras políticas penitenciárias, permitirá o esvaziamento de presos em Delegacias de Polícia no ano de 2020;
CONSIDERANDO as tratativas para formalização de Termo de Ajustamento de Conduta no qual se destaca a necessidade de contratação de servidores efeitos em substituição aos temporários, os quais não podem exercer as funções típicas de agentes penitenciários ante a ausência de porte de arma de fogo e cursos de formação, o que, portanto, lhes impede de realizar serviço de escolta;
CONSIDERANDO as diversas ações judiciais que determinam a transferência de presos que são recusadas pelo COTRANSP e acabam ensejando em responsabilização dos gestores do Estado do Paraná;

RESOLVE:

Art. 1º Designar Grupo de Trabalho composto por integrante(s) da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Ministério Público do Estado do Paraná para realização de estudo acerca da manutenção dos Comitês de Transferência de Presos instituídos por Resoluções da Secretaria de Justiça e atualmente vinculadas a esta Secretaria.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar as soluções que visem a gestão do fluxo de ingresso de presos no Sistema Penitenciário do Estado do Paraná.

Art 2º As unidades incorporadas passarão a ser denominadas Cadeia Pública, na forma que segue:

I - Cadeia Pública de Paranaguá;

II - Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul;

III - Cadeia Pública de União da Vitória;

IV - Cadeia Pública de Pato Branco;

V - Cadeia Pública de Umuarama;

VI - Cadeia Pública de Paranavaí;

VII - Cadeia Pública de Maringá;

VIII - Cadeia Pública de Cornélio Procópio;

IX - Cadeia Pública de Jacarezinho;

X - Cadeia Pública de Guarapuava;

XI - Cadeia Pública de Cascavel;

XII - Cadeia Pública de Apucarana;

XIII - Cadeia Pública de Telêmaco Borba

XIV - Cadeia Pública de Toledo;

XV - Cadeia Pública de Cianorte;

XVI - Cadeia Pública de Arapongas;

XVII - Cadeia Pública de Campo Largo;

XVIII - Cadeia Pública de Rio Branco do Sul;

XIX - Cadeia Pública de Medianeira;

XX - Cadeia Pública de Guaíra;

XXI - Cadeia Pública de Rolândia

XXII - Cadeia Púbica de Porecatu;

XXIII - Cadeia Púbica de Assaí;

XXIII - Centro de Reintegração Social de Assaí – CRESA (Redação dada pela Resolução 113 de 25/05/2020)

XXIV - Cadeia Púbica de Ibaiti;

XXV - Cadeia Púbica de Santo Antônio da Platina;

XXVI - Cadeia Púbica de Jaguariaíva;

XXVII - Cadeia Púbica de Castro;

XXVIII - Cadeia Púbica de Marechal Cândido Rondon;

XXIX - Cadeia Púbica de Arapoti;

XXX - Cadeia Púbica de Sengés;

XXXI - Cadeia Púbica de Palmas;

XXXII - Cadeia Púbica de Cambará;

XXXIII - Cadeia Púbica de Andirá;

XXXIV - Cadeia Púbica de Sarandi;

XXXV - Cadeia Púbica de Curitiba - CIC;

XXXVI - Cadeia Púbica Feminina de Londrina;

XXXVII - Cadeia Pública Masculina de Londrina.

XXVIII - Cadeia Pública de Alto Paraná; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XXXIX - Cadeia Pública de Altônia; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XL - Cadeia Pública de Araucária. (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XLI - Cadeia Pública de Assis Chateaubriand; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XLII - Cadeia Pública de Astorga; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XLIII - Cadeia Pública de Bandeirantes; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XLIV - Cadeia Pública de Cambé; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XLV - Cadeia Pública de Campo Mourão; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XLVI - Cadeia Pública de Carlópolis; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XLVII - Cadeia Pública de Cidade Gaúcha; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XLVIII - Cadeia Pública de Colombo; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

XLIX - Cadeia Pública de Colorado; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

L - Cadeia Pública de Corbelia; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LI - Cadeia Pública de Dois Vizinhos; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LII - Cadeia Pública de Engenheiro Beltrão; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LIII - Cadeia Pública de Faxinal; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LIV - Cadeia Pública de Francisco Beltrão; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LV - Cadeia Pública de Goioerê; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LVI - Cadeia Pública de Guaratuba; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LVII - Cadeia Pública de Ibiporã; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LVIII - Cadeia Pública de Iporã; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LIX - Cadeia Pública de Irati; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LX - Cadeia Pública de Ivaiporã; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXI - Cadeia Pública de Jaguapitã; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXII - Cadeia Pública de Jandaia do Sul; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXIII - Cadeia Pública de Loanda; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXIV - Cadeia Pública de Mandaguari; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXV - Cadeia Pública de Marialva; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXVI - Cadeia Pública de Nova Esperança; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXVII - Cadeia Pública de Nova Londrina; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXVIII - Cadeia Pública de Ortigueira; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXIX - Cadeia Pública de Palotina; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXX - Cadeia Pública de Pitanga; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXXI - Cadeia Pública de Prudentópolis; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXXII - Cadeia Pública de Quedas do Iguaçu; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXXIII - Cadeia Pública de Reserva; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXXIV - Cadeia Pública de Ribeirão do Pinhal; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXXV - Cadeia Pública de Santo Antonio do Sudoeste; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXXVI - Cadeia Pública de São Mateus do Sul; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXXVII - Cadeia Pública de Sertanópolis; (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

LXXVIII - Cadeia Pública de Wenceslau Braz. (Incluído pela Resolução 394 de 13/11/2020)

Art. 3º As unidades destinam-se a abrigar presos provisórios, bem como presos definitivos que aguardam vagas para outros estabelecimentos penais do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, não sendo a elas aplicadas a Resolução n.º 436/2014 da Secretaria de Justiça, já que integram o Sistema Penitenciário.

§1º. Ao Diretor do DEPEN compete a fixação do número de vagas, a classificação dos presos, fixação de atividades a serem exercidas no local e a área de abrangência da unidade, preferindo-se a fixação de estabelecimentos regionais para custódia de presos.

§2º As Resoluções da Secretaria de Justiça que instituíram os COTRANSPs Regionais e Estadual não se aplicam no que se refere ao ingresso nas unidades incorporadas, bem como na transferência de presos entre estas e os demais estabelecimentos penais, sendo a gestão de responsabilidade do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná

§3º A comunicação de transferência será realizada, preferencialmente, de forma automática ao Poder Judiciário (vara de trâmite do processo), ao qual se disponibilizará ferramenta para consulta online do local onde se encontram os presos.

§4º As transferências serão monitoradas pelo COTRANSP Estadual, Central de Vagas, Poder Judiciário e Ministério Público, os quais terão amplo acesso aos documentos que embasarem a remoção de presos.

§5º O equilíbrio da porta de entrada e saída fica reestabelecido ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, o qual deverá promover integração com o Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública visando a conscientização das circunstâncias limitadoras de vagas.

Art 4º A gestão das Cadeias Públicas mencionadas na presente resolução será realizada por Agente Penitenciário, subordinado e sob supervisão do Chefe Regional de Cadeia Pública, na forma estabelecida pelo Departamento Penitenciário.

§1º A segurança interna das unidades será de responsabilidade do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, o qual contará com apoio da Polícia Civil e Militar sempre que necessário para garantia da ordem pública.

§2º. No prazo máximo de dois anos deverão ser estruturados Grupos de Tranporte, Escolta e de Guarda Externa com objetivo de assumir as funções de guarda, escolta e transporte atualmente exercidas pelas forças policiais de segurança publica, as quais permanecem inalteradas, na forma como estabelecida nas Resoluções da Secretaria de Justiça.

(Redação dada pela Resolução 406 de 02/12/2020)

§3º A realização de atividades de transporte, escolta e guarda por agentes penitenciários efetivos dependerá de regulamentação e treinamento que deverão ser realizados no interstício de dois anos.

(Redação dada pela Resolução 406 de 02/12/2020)

XXXVI - Cadeia Púbica Feminina de Londrina;

Art 5º Os contratos de alimentação deverão ser apostilados para atender às necessidades do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, o qual será responsável por analisar a necessidade de novo procedimento licitatório para atendimento da demanda existente. Parágrafo único. Independentemente da conclusão da incorporação, deverão ser firmados os contratos de alimentação com as empresas que venceram a licitação conduzida pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, organizando-se equipes de trabalho para fiscalização enquanto durar a transição.

Art 6º O ingresso de presos nas unidades descritas nesta Resolução se dará, independentemente da disponibilidade de vaga, mediante apresentação de Mandado de Prisão, o qual, assim como o respectivo Alvará de Soltura, poderá ser cumprido pelo Agente Penitenciário gestor da Cadeia Pública ou Chefe Regional de Cadeia Pública; ou Nota de Culpa com a anotação do processo judicial gerado após a comunicação do flagrante ao Poder Judiciário.

§1º A unidade deverá receber indivíduos presos na área de abrangência da região administrativa da cadeia pública, ainda que o Mandado de Prisão esteja vinculado à outra região/Estado, sendo vedada a transferência para SECAT da Polícia Civil.

§2º Com o preso deverá ser apresentado exame de lesões corporais realizado pelo Instituto Médico Legal ou, em Municípios onde não há unidade em funcionamento, documento equivalente emitido por médico da rede de saúde.

§3º Compete ao Diretor do Departamento Penitenciário a ampliação da abrangência da Comarca com o objetivo de regionalizar os estabelecimentos penais, observada a capacidade e segurança da unidade.

§4º O Diretor do Departamento Penitenciário poderá definir perfil de presos em cada unidade, devendo as forças de segurança estaduais e municipais apresentar o indivíduo preso no local indicado.

Art. 7º Os repasses orçamentários deverão, para fazer frente à despesa, ser apresentados pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná em procedimento autônomo.

Art. 8º É vedada a custódia de adolescente nas unidades mencionadas nesta Resolução, devendo ser mantidos conforme dispõe o artigo 123, caput, e 185, §1º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90).

§ Único. Nas Delegacias da Polícia Civil que, em razão da incorporação do imóvel pelo DEPEN, e transformação em Cadeia Pública, deixaram de ter local adequado à custódia de adolescentes, a autoridade policial poderá encaminhá-los à unidade de gestão compartilhada mais próxima, que atenda a legislação acima mencionada, com a ciência da autoridade judicial e Ministério Público. (Incluído pela Resolução 58 de 19/03/2020)

Art. 9º À Polícia Civil do Estado do Paraná compete:
I - Adotar as medidas para transferência integral ou parcial dos prédios incorporados, bem como de bens que, em comum acordo, possam ser cedidos para o efetivo exercício das atividades de custódia de presos;
II - Disponibilizar e garantir o funcionamento de dois computadores, internet e uma webcam no ambiente de carceragem das unidades incorporadas, observada a configuração para realização de WebAudiência com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
III - Nas unidades em que não há compartilhamento do imóvel, promover a transferência dos contratos de alimentação, energia elética, locação do imóvel, água/esgoto e internet ao DEPEN, entre outros, adotando medidas de continuidade que não prejudiquem o serviço público;
IV - Esvaziar os espaços do estabelecimento penal que eventualmente possuam bens apreendidos, devendo manter Policial Civil no local durante o tempo necessário para sua destinação final.
V - Indicar às forças de segurança onde deverão ser apresentados os adolescentes apreendidos nas Comarcas mencionadas nesta Resolução;

Art. 10 Ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná compete:
I - Incorporar ao seu patrimônio os bens disponibilizados pela Polícia Civil, zelando pela integridade e conservação;
II - Designar e manter Agente Penitenciário na função de gestor da Cadeia Pública;
III - Designar e manter pessoal na unidade para o exercício das atividades inerentes ao DEPEN;
IV - Receber presos na forma estabelecida pelo Decreto Governamental, observada a vinculação do recebimento com o local da ocorrência (prisão);
V - Promover a celebração de convênios para o trabalho de presos;
VI - Gerenciar o sistema penitenciário com a finalidade de priorizar a regionalização de presos, esvaziando outras carceragens da Polícia Civil;
VII - Manter cronograma para o esvaziamento de todas as carceragens da Polícia Civil;

Art 11 A incorporação da Cadeia Pública se dará com a assinatura do Termo de Transmissão, devendo ser realizados todos os atos preparatórios, inclusive a inclusão dos presos no Sistema Informatizado do DEPEN, como forma de efetivar a implantação do Decreto Governamental.

Art 12 As decisões judiciais não se submetem aos Comitês de Transferências criados por Resolução da Secretaria de Justiça e, atualmente, afetas a esta Secretaria, cuja competência se restringe às transferências administrativas previstas no ato instituidor.

Art 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser encaminhada uma ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil para conhecimento.

 

Luiz Felipe Kraemer Carbonell
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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