Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEMA N° 008 - 12 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10377 de 15 de Fevereiro de 2019

(Revogado pela Resolução 48 de 04/07/2019)

Súmula: receber apoio técnico de profissionais autônomos, cadastrados e capacitados pelo Órgão Licenciador em conjunto com os Conselhos Profissionais, Federações e Associações em procedimentos de licenciamento e outorga.

O SECRETÁRIO DE E STADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA, designado pelo Decreto Estadual nº.403 de 30 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e,

Considerando as disposições da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em especial os incisos I e VII do art. 4º e art. 10 e;

Considerando a Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, a qual dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

Considerando que a Outorga tem por finalidades assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água.

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer critérios para que nos procedimentos administrativos de Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental e de Outorga de Recursos Hídricos, exceto os que necessitam de estudos de EIA\RIMA, possam receber apoio técnico, mediante relatório técnico, e se for o caso, vistoria in loco, elaborado por profissionais autônomos cadastrados e capacitados pelo Órgão Licenciador em conjunto com os Conselhos Profissionais, Federações e Associações.

§1° Para efeito desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I- VISTORIA: constatação local de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.

II- RELATÓRIO TÉCNICO: exposição de dados, com inclusão de imagens e descritivos, relativamente a uma questão ou um assunto, podendo incluir recomendações do que fazer dos mesmos; além do que contém a VISTORIA, este documento possui explicações e comprovações do que se identificou.

§2°. Os profissionais que participam da elaboração dos documentos referentes ao licenciamento ambiental requerido não poderão realizar o relatório técnico ou a eventual vistoria.

I-A proibição se estende aos profissionais com qualquer tipo de vínculo empregatício na empresa contratada pelo empreendedor para apresentação dos documentos que compõem o pedido de licenciamento.

§3°. Os profissionais que subscreverem o relatório técnico e realizarem vistorias in loco, ambos com ART e dentro das atribuições habilitadas de cada categoria, em função das especificidades técnicas do empreendimento, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

§4° O não cumprimento destas exigências caracterizará a exclusão do profissional no cadastro do órgão licenciador e outorgante e será comunicado ao respectivo Conselho Profissional para providências.

Art.2°. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, Autorização Ambiental e de Outorga de Recursos Hídricos devidamente instruídos e com base no relatório técnico e/ou vistorias realizadas na forma do Art.1.º desta Resolução, serão remetidos para análise técnica do órgão licenciador e outorgante para emissão de parecer técnico fin al e encaminhados para decisão do Diretor Presidente.

§1°. De acordo com o caput do Art.1.º deste Decreto, o órgão licenciador poderá estabelecer o licenciamento de forma eletrônica, dependendo do porte do empreendimento.

§2°. O procedimento de análise e deliberação pelo órgão ambiental, citada no caput deste artigo, deverá ocorrer em no máximo 30 dias, dependendo do empreendimento.

Art.3º. Fica o órgão ambiental autorizado:

I- Celebrar Termo de Adesão com os Conselhos Profissionais.

II- Celebrar Termo de Cooperação Técnica com as Federações ou Associações para treinamento dos profissionais.

Art.4°. Caberá ao órgão ambiental regulamentar, por meio de Portaria, o estabelecimento de atividades especificas que receberão o licenciamento eletrônico, o licenciamento ambiental, autorização ambiental e outorga, bem como os procedimentos necessários para cumprimento da presente Resolução.

Art.5°. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Curitiba-PR, 12 de fevereiro de 2019.

 

Marcio Nunes
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná