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Resolução SEMA N° 004 - 12 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10377 de 15 de Fevereiro de 2019

Súmula: desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural com

Considerando o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, que com a edição do Provimento n. 269/2017, de 10 de novembro de 2017, alterou a atualizou o Provimento n. 249/2013;

Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos, visando maior celeridade e a otimização dos serviços prestados;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, com reserva legal averbada na matricula somente serão registradas e averbadas com a apresentação do recibo do CAR, na condição de ativo.

Art.2° A averbação de Reserva Legal constante na matrícula do imóvel rural será mantida após a subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, da seguinte forma:

§1° Em caso de subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, a qualquer título, será considerado para fins do disposto no caput deste artigo, a área da propriedade antes do desmembramento.

§2° A subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, devem levar em consideração a manutenção das obrigações assumidas e averbadas na matricula original, previstas por Lei e transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio da propriedade rural.

§3° Poderão ser aprovados percentuais diferenciados de área de Reserva Legal na propriedade subdividida ou desmembrada, desde que em consonância com a Lei 12.651/2012 , sendo que a respectiva averbação deverá ser registrada em cada matrícula, especificando a compensação de reserva legal entre os imóveis.

§4° Na subdivisão ou desmembramento de imóveis rurais, poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio, respeitado o percentual previsto em Lei.

Art.3º Os percentuais relativos a cada imóvel subdividido ou desmembrado deverão ser averbados na matrícula que permanece com a Reserva Legal, e as demais matrículas deverão indicar onde se localiza a Reserva Legal.

§1° Caso haja compensação de Reserva Legal por parte do Imóvel subdividido ou desmembrado, este deve estar vinculado com o número do Cadastro Ambiental Rural do imóvel cedente.

§2° Nos casos em que os procedimentos de subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural não seguiram o previsto neste artigo, cabe ao Cartório de Registro de Imóveis promover a sua correção

Art.4° Concluída a subdivisão, desmembramento, unificação e fusão da propriedade rural, os proprietários deverão promover a atualização do CAR, por meio da Central do Proprietário/Possuidor, retificando a inscrição inicial com todas as informações necessárias.

Parágrafo único. Para a nova propriedade subdividida ou desmembrada, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição no CAR, mantendo seus benefícios conforme dispõe a Lei 12.651/2012, desde que na matricula original do imóvel conste o CAR Ativo e inscrito dentro do prazo legal previsto na Lei.

Art.5° Os imóveis rurais já inscritos no CAR que forem subdivididos, desmembrados, unificados e nos casos em que houve a fusão da propriedade rural deverão retificar o cadastro, indicando os compromissos decorrentes ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal descritos na primeira inscrição, inclusive os Termos de Compromisso de adesão ao PRA.

Art.6° Todas as informações prestadas pelos proprietários de imóveis rurais são de sua responsabilidade, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

propriedade rural, relacionados com os Termos de Compromisso terão seus procedimentos estabelecidos em normativa específica.

Art.8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n. º 302/2018.

Curitiba, 12 de fevereiro de 2019.

 

Marcio Nunes
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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