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Resolução SEMA N° 003 - 12 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10377 de 15 de Fevereiro de 2019

Súmula: Procedimentos para compensação ambiental em supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA, designado pelo Decreto Estadual nº 403 de 30 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e,

Considerando a Lei Federal n. º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

Considerando que a proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social;

Considerando que o Art. 14. da citada lei estabelece que a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, e em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.

Considerando que o Art. 17. da Lei estabelece que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental.

RESOLVE:

Art.1°. Estabelecer, em atendimento ao Art.14 da Lei da Mata Atlântica, que a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública e a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social e quando devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, e inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Art.2°. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração , conforme exposto no Art.1º desta Resolução, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma , de preferencia na mesma bacia hidrográfica e sempre que  possível na mesma microbacia hidrográfica, e, em áreas localizadas no mesmo Município ou Região Metropolitana.

Art.3º. Para a compensação ambiental deve-se priorizar a restauração de áreas degradadas, mediante apresentação de Projeto de Recuperação Florestal.

Art.4°. Áreas adjacentes as Unidades de Conservação poderão ser objeto de compensação ambiental, desde que aceitas expressamente pelo órgão ambiental competente

Art.5°. O órgão ambiental dará o suporte técnico necessário aos procedimentos de compensação ambiental.

Art.6°. Em atendimento aos Arts. 1.º e 2.º desta Resolução, quando da supressão florestal, deverá o interessado instruir procedimento próprio para compensação ambiental, com no mínimo, os seguintes documentos:

1. Requerimento;

2. Documentos que identifiquem o requerente/empreendedor;

3. Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão;

4. Documento no qual se condiciona a compensação (Licença ambiental ou Autorização Florestal, se emitida ou Ofício, Relatório de Inspeção Ambiental (RIA));

5. Taxa Ambiental (vistoria e análise de projeto);

6. Recibo do CAR, no caso de imóvel rural, tanto da área que se pretende suprimir, quanto da área que está sendo ofertada como compensação;

5. Projeto Técnico de Compensação Ambiental que deve contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) Identificação do Requerente/empreendedor;

b) Identificação da empresa/profissional responsável pelo projeto;

c) Identificação do técnico responsável pelo projeto com recolhimento da respectiva ART;

d) Apresentação dos objetivos do projeto (por que compensar?);

e) Descrição das áreas de intervenção ambiental (o que compensar?);

f) Critérios para definição da medida compensatória (como compensar?);

g) Caracterização da área destinada a compensação (Onde compensar?);

h) Técnicas de compensação/especificações técnicas;

i) Cronograma de execução;

j) Certidão negativa de débitos ambientais;

h) Referências bibliográficas.

§1°. O requerimento a ser preenchido, estará disponível no site do órgão ambiental;

§2°. O requerimento devidamente instruído, deverá ser protocolado no Escritório Regional em que está analisando o pedido de supressão florestal.

Art.7°. procedimento administrativo de compensação ambiental será analisado, preferencialmente, pelo técnico que está analisando o pedido de supressão, mas, em sua impossibilidade, qualquer técnico habilitado poderá realizar a análise que deverá levar em conta a área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma , de preferencia na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, em áreas localizadas no mesmo Município ou Região Metropolitana.

Parágrafo único. Para efeito do cômputo da área de compensação, devem ser excluídas áreas especialmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal e demais áreas estabelecidas na forma da Lei.

Art.8°. Concluída a análise do processo de compensação ambiental, o órgão ambiental, comunicará o requerente do deferimento ou indeferimento do procedimento.

§1°. No caso de deferimento, será o mesmo comunicado para celebração de Termo de Compromisso conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.

§2°. No caso de Indeferimento, o requerete será notificado para apresentar nova proposta, devendo receber prioridade.

Art.9°. A não observância dos documentos exigidos no art.6º por parte do servidor, implicará na tomada de procedimento administrativo disciplinar na forma da legislação vigente.

Art.10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n. º 210/2018.

Curitiba, 12 de fevereiro de 2019.

 

Marcio Nunes
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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