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Decreto 515 - 13 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10375 de 13 de Fevereiro de 2019

Súmula: Dispõe sobre a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,




DECRETA:

Art. 1.º A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando:

I - a revisão da conveniência e oportunidade da contratação;

II - a redução dos preços cotados ou contratados, conforme o caso;

III - a redução das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, a que for menor, respeitados os limites legais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por licitação em curso aquela cujo instrumento contratual, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não tenha sido ainda formalizado.

Art. 2.º A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas de custeio, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo anterior.

§ 1.º Observado o disposto no art. 1.º e neste artigo, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:

I - a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;

II - a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem;

III - a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.

§ 2.º Os órgãos e entidades promoverão, conforme o caso e na forma da lei, a alteração dos editais de licitação e iniciarão imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:

I - aumento de preços;

II - aumento de quantidades;

III - redução da qualidade dos bens ou serviços;

IV - outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 3.º Demonstrada a adequação às diretrizes deste Decreto, poderão ter continuidade as licitações em curso e os contratos em vigor.

§ 4.º As reavaliações deverão estar concluídas até 29 de março de 2019 e, as renegociações, até 30 de abril de 2019.

§ 5.º Durante as renegociações poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 30 de abril de 2019.

Art. 3.º Nos contratos em vigor será feita a sua reavaliação, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução de despesas, mediante acordo entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecida no art. 1.º, observado o disposto no § 2.º do artigo anterior.

§ 1.º As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas até 30 de abril de 2019.

§ 2.º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no parágrafo anterior poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, desde que procedida a imediata abertura de processo licitatório.

§ 3.º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior ficará limitada ao prazo de conclusão do correspondente processo licitatório.

§ 4.º Os contratos para prestação de serviços continuados com prazo de vigência após 30 de abril de 2019 deverão ter suas renegociações concluídas em até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento, data em que, a critério da Administração, poderá ser providenciada nova licitação, notificando o contratado, desde logo, da não prorrogação do respectivo contrato.

Art. 4.º Os trabalhos de reavaliação e renegociação serão conduzidos por comissões especiais, cujos integrantes serão designados:

I - pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, para avaliação de contratos de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00;

II - pelo dirigente máximo do órgão ou entidade em ato conjunto com o Secretário de Estado da Administração e da Previdência, para avaliação de contratos de valor superior a R$ 10.000.000,00.

Art. 5.º As comissões especiais deverão elaborar relatórios mensais das fases de reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos, para ratificação pela autoridade que a designou.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados até o dia 10 do mês subsequente à Casa Civil para análise, consolidação e divulgação dos resultados alcançados.

Art. 6.º Para o cumprimento das disposições deste Decreto, caso necessário, deverão ser adotados os procedimentos legais com vista a alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão ou cancelamento de contratos, as comissões deverão submeter a matéria previamente à análise dos respectivos órgãos jurídicos, que avaliarão os efeitos decorrentes, e à decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 7.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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