Súmula: Acresce dispositivos ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, para incluir a previsão de licença aos deputados em razão de nascimento de filho ou adoção.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Art. 1.º Acresce o inciso III e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:III – licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção.§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até oito dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar.§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir:I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação;II - da data do nascimento da criança;III - da formalização da adoção da criança.§ 6º Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a remuneração à deputada licenciada.§ 7º A Assembleia Legislativa poderá regulamentar o disposto neste artigo por resolução de iniciativa legislativa da Comissão Executiva.(NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de dezembro de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário
Deputado JONAS GUIMARÃES 2º Secretário
Deputado GUTO SILVA 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRE BUENO 2º Vice-Presidente
Deputado GILBERTO RIBEIRO 3º Vice-Presidente
Deputado WILMAR REICHEMBACH 3º Secretário
Deputado SCHIAVINATO 4º Secretário
Deputado ADELINO RIBEIRO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado