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Emenda Constitucional 42 - 12 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 1647 de 19 de Dezembro de 2018

Súmula: Acresce dispositivos ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, para incluir a previsão de licença aos deputados em razão de nascimento de filho ou adoção.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 1.º Acresce o inciso III e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

III – licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até oito dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar.
§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir:
I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação;

II - da data do nascimento da criança;
III - da formalização da adoção da criança.
§ 6º Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a remuneração à deputada licenciada.

§ 7º A Assembleia Legislativa poderá regulamentar o disposto neste artigo por resolução de iniciativa legislativa da Comissão Executiva.(NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de dezembro de 2018.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário

Deputado JONAS GUIMARÃES
2º Secretário

Deputado GUTO SILVA
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRE BUENO
2º Vice-Presidente

Deputado GILBERTO RIBEIRO
3º Vice-Presidente

Deputado WILMAR REICHEMBACH
3º Secretário

Deputado SCHIAVINATO
4º Secretário

Deputado ADELINO RIBEIRO
5º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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