Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 18 - 2 de Janeiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10345 de 2 de Janeiro de 2019

(Revogado pelo Decreto 426 de 04/02/2019)

Súmula: Estabelece o rol de documentos necessários para a posse e exercício em cargo de provimento em comissão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso V e VI do art. 87, da Constituição Estadual,




DECRETA:

Art. 1.º Os nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão apresentar, como condição prévia à assunção do cargo, os seguintes documentos:

I - RG do Paraná;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Comprovante de Residência;

IV - Foto 3x4;

V - Carteira de Trabalho e PIS/PASEP;

VI - Comprovante de Escolaridade;

VII - Conta Corrente no Banco do Brasil;

VIII - Certificado de Reservista;

IX - Certidão de Casamento;

X - Certidão de Nascimento e CPF dos filhos (somente se forem dependentes do imposto de renda);

XI - Título de Eleitor;

XII - Comprovante de pagamento de outro vínculo público (somente se for efetivo de outro órgão público);

XIII - Atestado de Antecedentes Criminais - Instituto de Identificação do Paraná;

XIV - Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral - TRE;

XV - Certidão Negativa de Pendências com o Tribunal de Contas TCPR;

XVI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - Justiça do Trabalho;

XVII - Certidão Regional para Fins Gerais - Criminal - Justiça Federal;

XVIII - Certidão de Antecedentes Criminais - Polícia Federal

XIX - Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa - SEFA.

XX - Ficha Cadastral, a ser fornecida pelo GRHS;

XXI - Declaração de Acúmulo de Cargo, a ser fornecida pelo GRHS;

XXII - Termo de Compromisso, a ser fornecido pelo GRHS;

XXIII - Autorização de acesso aos dados de bens e rendas da Declaração do IRPF (Decreto nº 2141/2008) a ser fornecido pelo GRHS ou Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

§ 1.º Caso o(a) nomeado(a) seja isento(a) de declarar o IRPF à Secretaria da Receita Federal, deverá, obrigatoriamente, apresentar a "Declaração de Bens e Rendas - Servidor Isento de Declarar IR", declarando eventuais bens que possua.

§ 2.º Todas as certidões elencadas podem ser emitidas via internet.

Art. 2.º Caberá aos respectivos Grupos de Recursos Humanos Setoriais acompanhar a entrega e regularidade dos documentos de que trata este Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná