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Decreto 2947 - 05 de Março de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 4956 de 5 de Março de 1997

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Entidades desportivas regularmente constituídas, poderão angariar recursos para o fomento ao desporto, mediante a realização de sorteios da modalidade denominada bingo, observadas as diretrizes do presente Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 11.035, de 02 de janeiro de 1995,
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. As entidades desportivas regularmente constituídas, poderão angariar recursos para o fomento ao desporto, mediante a realização de sorteios da modalidade denominada bingo, observadas as diretrizes do presente Decreto.

Art. 2º. O SERLOPAR, Serviço de Loteria do Estado do Paraná, fica responsável pelo credenciamento, emissão de autorizações para a realização dos sorteios e fiscalização da aplicabilidade da receita no fomento ao desporto.

Art. 3º. Para efeito de credenciamento, serão habilitadas as entidades de administração, direção e prática desportiva, constituídas de pessoas jurídicas de natureza desportiva, com comprovada participação em competições oficiais em no mínimo três modalidades olímpicas, com área de atuação dentro da circunscrição do Estado do Paraná.

Art. 4º. Para efeito deste Decreto considera-se:

I - Credenciamento é a habilitação da entidade desportiva dentro das especificações legais, em caráter temporário e a título precário devido ao prazo de validade da documentação consignante; e

II - autorização consiste no deferimento à entidade credenciada para a realização de sorteios numéricos específicos na modalidade bingo, de acordo com as prescrições legais, de forma precária, vinculada e temporária.

Parágrafo único. Após o vencimento do prazo da autorização, ficará automaticamente revogada.

Art. 5º. O pedido de credenciamento deverá ser dirigido via protocolo ao Diretor-Presidente do SERLOPAR, devidamente protocolado, com prazo mínimo de trinta dias anteriores a realização do evento ou do início de atividades, acompanhado da seguinte documentação:

I - Ato constitutivo da entidade desportiva com respectivas alterações;

II - comprovantes de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais;

III - CGC/MF;

IV - averbação da ata de eleição da Diretoria da entidade; e

V - comprovante de participação em competições oficiais em no mínimo três categorias olímpicas.

§ 1º. O credenciamento terá validade de doze meses, prazo em que as certidões vencidas deverão ser atualizadas, sob pena de cassação da autorização de funcionamento dos bingos ou realização de eventos.

§ 2º. Para renovação automática, as certidões deverão ser substituídas no prazo máximo de trinta dias anteriores ao término do prazo de credenciamento.

§ 3º. O credenciamento não dá à entidade desportiva o direito a divulgação do evento anteriormente a obtenção da autorização.

§ 4º. Fica vedado o credenciamento para entidades de administração do desporto de âmbito nacional quando sediadas em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal.

Art. 6º. A autorização para a realização dos sorteios às entidades desportivas devidamente credenciadas será emitida mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

I - Projeto de fomento ao desporto, em que a entidade especifique a aplicabilidade da renda proveniente da realização dos sorteios;

II - plano de distribuição de prêmios, com descrição de sua natureza e forma de pagamento, dentro dos percentuais estabelecidos em Lei;

III - definição da data, tipo de sorteio e local onde serão realizadas as reuniões; e

IV - para as modalidades bingos de campo e sorteio numérico, definição da quantidade de cartelas, preço unitário e modelo para venda, contendo número unitário e número de série.

§ 1º. O SERLOPAR poderá solicitar à entidade desportiva as diligências tidas como necessárias aos esclarecimentos sobre a documentação apresentada.

§ 2º. O SERLOPAR exigirá das entidades desportivas caução específica para a garantia do pagamento dos prêmios, a ser depositada em conta específica do banco oficial do estado, exceptuando-se para a modalidade bingo permanente.

§ 3º. Somente serão concedidas novas autorizações mediante a correta prestação de contas relativas a aplicabilidade da receita do evento anterior ou no final do prazo de validade para os bingos permanentes.

Art. 7º. Caso haja utilização de sociedade comercial para administrar a realização de sorteio, deverão ser apresentados conjuntamente ao pedido de autorização os seguintes documentos:

I - Contrato de prestação de serviços registrado em cartório de títulos e documentos;

II - contrato social da empresa;

III - CGC/MF;

IV - certidões negativas de débitos fiscais nos níveis federal, estadual e municipal; e

V - certidões negativas dos sócios da empresa nas esferas cível e criminal.

Art. 8º. Os pedidos da autorização dos bingos permanentes deverão anexar juntamente com a documentação relacionada nos artigos anteriores:

I - Alvará Municipal; e

II - vistoria do Corpo de Bombeiros;

Art. 9º. Os locais destinados a realização de reuniões para sorteios, ficarão sujeitos à vistoria do SERLOPAR, que deverá elaborar parecer anexo à autorização, observada lotação máxima, segurança, sistema de audio e vídeo, sistema de informação visual através de placares numéricos e informativos.

Art. 10. As cartelas serão impressas em quantidade e especificações autorizadas pelo SERLOPAR, devendo obrigatoriamente ser numeradas seqüencialmente, contendo número de série, número da autorização, quantidade e valor.

§ 1º. Os bingos permanentes deverão solicitar autorização específica para a aquisição de lotes de cartelas para comercialização em prazo determinado.

§ 2º. Os lotes de cartelas serão compostos segundo demandas previstas pelas casas de bingo, devendo ser objeto de comercialização por prazo não superior a três meses.

Art. 11. Os sorteios deverão ter exposição física dos prêmios ou do quantum quando valor em dinheiro, sendo obrigatória a lavratura de atas redigidas simultaneamente à sua realização, disponíveis à inspeção do SERLOPAR, por prazo de dois anos.

Art. 12. Dos 64% (sessenta e quatro por cento) destinados a premiação, serão descontados os impostos incidentes.

§ 1º. Os prêmios serão entregues somente aos portadores das cartelas premiadas.

§ 2º. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias da data da realização do evento, findo o prazo deverão ser repassados ao SERLOPAR para repasse a entidades assistências indicadas pela Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família.

§ 3º. Na ocorrência de falha ou avaria no sistema operador dos sorteios, será realizada outra rodada substitutiva ou, não sanados os problemas, deverão ser devolvidos os valores das cartelas aos participantes.

Art. 13. O SERLOPAR exigirá obrigatoriamente, das entidades desportivas, carta de fiança bancária para garantia do pagamento dos prêmios.

Art. 14. Responderão solidariamente o Presidente, o Diretor Financeiro ou Tesoureiro da entidade quando a mesma não puder arcar com o ônus do compromisso firmado relativamente a premiação.

Art. 15. A prestação de contas ao SERLOPAR deverá obedecer os seguintes critérios:

I - Os bingos permanentes e similares deverão prestar contas do exercício de atividades mês a mês, do primeiro ao último dia, contendo número de rodadas, atas dos sorteios, valor pago em prêmios, dedução de impostos e taxas, até o décimo dia do mês subseqüente; e

II - os bingos de campo e sorteio numérico, deverão apresentar suas contas até o décimo dia posterior à realização do evento, contendo valor pago em prêmios, relação dos prêmios, número de rodadas, ata dos sorteios, recibo do(s) ganhador(es) do(s) prêmio(s) com firma reconhecida, cópia da(s) cartela(s) premiada(s), dedução de impostos e taxas incidentes.

Parágrafo único. No caso do inciso II, a comprovação pela entidade da aplicabilidade dos recursos ao fomento ao desporto deverá ser feita em até noventa dias da realização do evento.

Art. 16. Os balanços finais de bingos de campo ou mensais de bingos permanentes, deverão ser assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador com registro no CRC, acompanhados dos documentos comprovantes das receitas e despesas, contendo especificamente:

I - Modalidade do Bingo;

II - data do evento;

III - número de cartelas emitidas;

IV - número de cartelas vendidas;

V - valor unitário das cartelas;

VI - total bruto arrecadado;

VII - premiação;

VIII - impostos pagos;

IX - taxa de 1% do SERLOPAR;

X - despesas de administração e eventuais;

XI - despesas de divulgação;

XII - total líquido; e

XIII - valor efetivo aplicado em projetos de fomento ao desporto.

Art. 17. Fica proibida a venda de cartelas ou a participação em sorteios de menores de idade.

Art. 18. A desobediência de quaisquer disposições deste Decreto implicará no apenamento da entidade desportiva cumulativamente:

I - Cassação da autorização para a realização de reuniões de sorteios;

II - proibição para a realização de novos sorteios por prazo de cinco anos; e

III - perda dos bens prometidos ou aplicabilidade de multa no valor dos mesmos.

Parágrafo único Às penalidades referidas neste artigo incidirão sem prejuízo a cobrança de valores relativos a sanções administrativas, civis ou penais.

Art. 19. O SERLOPAR poderá delegar autorização às Prefeituras para a realização de bingos beneficentes, observadas as disposições do presente Decreto e regulamentação específica suplementar, inclusive pagamento de 1% devido ao SERLOPAR.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 05 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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